TJDFT - 0739644-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0739644-94.2024.8.07.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Receptação (3435) Autor: RENATO ESSER Réu: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO VISTOS Trata-se de novo pedido de REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA formulado por RENATO ESSER, denunciado no autos PJe n. 0715816-69.2024.8.07.0001 pela prática dos crimes descritos no art. 180, caput, por duas vezes, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal (ID 203434961).
Alega, a Defesa, que a marcha processual teve seu regular prosseguimento, contudo, o denunciado ainda permanece preso.
Pugna pela sua liberdade do requerente, para que possa responder ao processo, invocando o Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, ressaltando-se que a prisão cautelar é uma exceção Argumenta que "o requerente teve sua prisão preventiva decretada para assegurar a Garantia da Ordem Pública, contudo, em que pese seja um direito das partes requerem provas que acharem convenientes para a instrução criminal, a demora na apresentação do referido laudo prejudica exclusivamente o acusado, afinal, respondeu ao processo todo preso, sendo uma pessoa primária, trabalhava ilicitamente antes da prisão, é pai de 4 filhos, aguardando preso á um pedido" que a defesa não deu causa.
Ainda, alega que o requerente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, razão pela qual não estariam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 211526572).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O denunciado encontra-se preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 25/04/2024 (ID 194589644 - autos 0715816-69.2024.8.07.0001).
A prisão foi decretada nos seguintes termos: [...] No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Muito embora se trate de delito sem violência ou grave ameaça, de acordo com o relato da autoridade policial, estaria vivendo da prática de crimes.
Ademais, estaria envolvido na prática de um delito de roubo ocorrido há um mês, em que os objetos utilizados no roubo foram encontrados em sua residência.
O caso revela, ainda, gravidade em concreto, uma vez que a adulteração da placa veicular serviu justamente para frustrar a instrução criminal e despistar as investigações do delito antecedente gravoso.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar[...].
Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar do denunciado foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Observa-se dos autos que o denunciado apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais.
Ora, da data em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado até a presente data, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do denunciado, mormente pelo fato de que o Ministério Público já apresentou alegações finais nos autos da ação penal requerendo que seja julgado procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o requerente.
Ressalte-se que em caso de condenação, e dependendo do regime inicial de cumprimento de pena, nascerá outro motivo para a manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da aplicação da lei penal.
Note-se, outrossim, que a decisão que decretou a prisão do denunciado foi mantida tanto pela 2ª Turma Criminal do TJDFT no Habeas Corpus Criminal 0719059-24.2024.8.07.0000, como pelo STJ no Habeas Corpus Nº 200153 - DF (2024/0231070-6).
Destaco excerto da decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik: [...] No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no risco concreto de reiteração delitiva.
Destacou-se que a adulteração da placa veicular serviu justamente para frustrar a instrução criminal e despistar as investigações do delito antecedente mais gravoso - crime de roubo ocorrido em data recente anterior, o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e eventuais obstruções na investigação criminal, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.[...] E mais, como bem pontou o Ministério Público (ID 211526572): [...] De pronto, observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva já foram analisados, reanalisados e reconhecidos presentes recentemente, em 06/08/2024 (ID 206536986 - autos nº 0715816-69.2024.8.07.0001), e a situação processual do acusado permanece inalterada.
Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria.
A primariedade do denunciado não tem o condão de afastar o cabimento da prisão processual, quando presentes seus pressupostos e fundamentos, posto que é circunstância a ser analisada no momento de aplicação da pena e não na formação da culpa.
Ressalto que, trabalho lícito e residência fixa não possuem o potencial de impedir a custódia cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos, diante de provas da existência do crime, de indícios suficientes de envolvimento do denunciado e para se evitar frustração da aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal.
Assim, considerando que estão presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam e impõem a medida de segregação em virtude da gravidade concreta do delito, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois não são suficientes e eficazes, sendo necessária a pronta e rápida resposta Estatal por meio de seus mecanismos de persecução penal.
Verifica-se que a prisão em flagrante de RENATO ESSER foi convertida em preventiva em razão da reiteração criminosa e do risco à ordem pública, tendo em vista o provável envolvimento em crime de roubo anterior e a adulteração de placa veicular realizada justamente “para frustrar a instrução criminal e despistar as investigações do delito antecedente gravoso” (ID 194589644 no PJe nº 0715816-69.2024.8.07.0001).
A periculosidade e a probabilidade de cometimento de novos crimes por parte do requerente evidencia a necessidade de acautelamento do meio social, uma vez que a manutenção do réu em liberdade representa um concreto perigo à tranquilidade e à segurança pública, sendo certo, ainda, que este raciocínio conduz, igualmente, à conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão não se configuram adequadas às peculiaridades do caso sob análise (§ 6º, do art. 282, do CPP), já que insuficientes para a tutela da ordem pública.
Desta forma, a prisão preventiva é a única alternativa que resta para resguardar a ordem pública, impedir que o réu se furte à aplicação da lei penal e não prejudique a instrução processual, além de prevenir a reiteração de atos delitivos. [...] Cumpre ainda ressaltar que no bojo dos autos principais a formação da culpa está nos termos da legislação adjetiva - não havendo nulidades a sanar - e conforme alinhavado acima, a segregação cautelar ainda é necessária para a Garantia da Ordem Pública.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado pelo requerente RENATO ESSER (CPF *19.***.*42-25), qualificado nos autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal (PJe n. 0715816-69.2024.8.07.0001).
Sem recurso, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:08
Mantida a prisão preventida
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19/09/2024 17:08
Indeferido o pedido de RENATO ESSER - CPF: *19.***.*42-25 (REQUERENTE)
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18/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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17/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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