TJDFT - 0738173-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738173-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada ao ID nº 214342152, defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte autora emende a inicial, conforme determinado ao ID nº 210624016, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738173-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de exigir contas tem previsão de procedimento especial que não pode ser cumulado com outros pedidos (resolução do contrato pelo procedimento comum), de modo que não é possível a cumulação de pedidos tal qual formulados.
De outra parte, em tese, entre locatária e locador não há administração de recursos de terceiros (não podendo ser confundida a garantia locatícia com administração de recursos próprios) e dever de prestar contas, mas relação jurídica de locação com regras próprias inerentes ao contrato e destinação da garantia prestada nos termos do contrato.
Outro defeito da petição inicial envolve a legitimidade passiva, pois consta como locador ERICK WILSON PEREIRA, não se podendo confundir o locador com a imobiliária que age em nome do locador em mandato de representação.
Assim, faculto a emenda para corrigir o vício de cumulação de pedidos que não podem ser cumulados na mesma demanda, bem como comprovar a pertinência da ação de exigir contas, legitimidade passiva e o interesse processual, pois pela descrição da petição inicial o imóvel sequer foi devolvido, sendo que a garantia permanece até a entrega das chaves.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:44
em cooperação judiciária
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06/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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