TJDFT - 0782569-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/04/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0782569-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INACIO VINICIUS SANTOS COSTA REU: RITA DIAS SILVA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por INACIO VINICIUS SANTOS COSTA contra RITA DIAS SILVA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 139 do CP. É o relatório.
DECIDO Foi determinado ao querelante que fornecesse o endereço atualizado da querelada (ID 221949996), tendo em vista a realização de diligências infrutíferas na sua localização.
Publicado o despacho, a parte não se manifestou, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que fosse atendida a determinação.
Dessa forma, tratando-se de delito que se procede mediante queixa, não há como prosseguir no presente feito, ante a manifesta perempção da ação penal privada, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considerando que o querelante deixou de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias, rejeito a inicial de queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, em face da extinção da punibilidade operada em favor da querelada, consoante artigo 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DO BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0782569-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INACIO VINICIUS SANTOS COSTA REU: RITA DIAS SILVA DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a fim de que o querelante promova o andamento da presente pretensão criminal, sob pena de perempção (art. 60, I, do CPP).
Com o transcurso do lapso concedido, remetam-se ao Ministério Público.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0782569-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INACIO VINICIUS SANTOS COSTA REU: RITA DIAS SILVA DESPACHO Intime-se o querelante, por meio do DJE, para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe o endereço atualizado da querelada.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/11/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO VINICIUS SANTOS COSTA - CPF: *22.***.*91-00 (QUERELANTE).
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:31
Indeferido o pedido de INACIO VINICIUS SANTOS COSTA - CPF: *22.***.*91-00 (QUERELANTE)
-
27/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0782569-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INACIO VINICIUS SANTOS COSTA REU: RITA DIAS SILVA DECISÃO O presente feito foi distribuído a este Juizado para apuração da conduta tipificada, em tese, no art. 139 do Código Penal, fato ocorrido no dia 24 de março de 2024, figurando como partes envolvidas Inácio Vinicius Santos Costa e Rita Dias Silva.
Compulsando os autos, em especial a certidão de id. 211504637, verifica-se a existência da prevenção em favor do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, em razão da distribuição dos autos nº 0740143-33.2024.8.07.0016 em data pretérita à distribuição destes autos.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste para o MM.
Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, em razão da prevenção ocorrida pela precedente prática de ato processual nos autos 074043-33.2024.8.07.0016, com fundamento no artigo 75 do Código de Processo Penal.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:08
Declarada incompetência
-
23/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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