TJDFT - 0721778-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0721778-55.2024.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Competência, Assistência Judiciária Gratuita, Capacidade Processual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de eventuais valores deixados por JOSÉ ARNALDO PEREIRA DA COSTA (falecido em 10/9/2021 - ID 211097715) promovido por seu filho I.N.M.C. (nascido em 1/10/2019 (ID 211097714).
Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária.
Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar comprovante de residência recente, legível e em nome de sua representante legal; 2) esclarecer se há em curso processo de inventário de JOSÉ ARNALDO PEREIRA DA COSTA; 3) apresentar o RG, CPF e certidão de casamento (expedida recentemente - 30 dias) de JOSÉ ARNALDO PEREIRA DA COSTA; 4) anexar declaração de inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte expedida pelo INSS/Órgão Previdenciário 5) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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