TJDFT - 0708244-42.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708244-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal por duas vezes e art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 185457443): Em 27 de abril de 2023, por volta das 14h12, na Quadra 201, Conjunto 8, Lote 15, Loja 02, no interior da “Farmácia Rede Farmanobre”, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça e violência à pessoa, subtraiu, em proveito próprio, coisas alheias móveis, quais sejam, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e 01 (um) aparelho de celular Xiaomi, modelo Readmi 10S, pertencentes à vítima FERNANDO S.B. (proprietário da farmácia subtraída); 01 (um) aparelho de celular Samsung, modelo A20, pertencente à vítima RAYSSA A.F.; e 01 (um) veículo Fiat/Palio, cor prata, placas: JHK0E59/DF, pertencente à vítima AQUILES T.G.N.
Na data dos fatos, o denunciado LEANDRO adentrou a “Farmácia Rede Farmanobre” e, após ser atendido pela vítima AQUILES, simulou o porte de arma de fogo, anunciando o assalto.
Em seguida, LEANDRO se aproximou da vítima AQUILES, a puxou pela camisa e a levou para o banheiro da farmácia.
A vítima RAYSSA estava trabalhando no caixa e também foi levada ao banheiro, local onde restringiu a liberdade de ambos.
Neste ínterim, LEANDRO já havia subtraído os aparelhos de celulares acima especificados.
Com as vítimas AQUILES e RAYSSA trancadas no banheiro, LEANDRO se deslocou até o caixa e subtraiu o dinheiro ali guardado.
Por fim, LEANDRO subtraiu o veículo automotor da vítima AQUILES e utilizou-se deste veículo para evadir-se do local.
Posteriormente, o veículo subtraído foi localizado na Quadra 26 do Park Way/DF, momento em que ostentava placas adulteradas (“JHD4C22/DF”).
Flagrado na posse do veículo, ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consoante Ação Penal nº 0709770-80.2023.8.07.0007.
Durante a busca veicular, a carteira de identidade do denunciado LEANDRO foi encontrada no interior do veículo Fiat/Palio.
Realizado o reconhecimento fotográfico, a vítima AQUILES reconheceu o denunciado LEANDRO como sendo o autor do roubo (ID 172270609 e 172270610).
A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (ID 185725015).
Pessoalmente citado (ID 186459268), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 189088711).
O processo foi saneado (ID 189146909).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 210625966, foram colhidos os depoimentos das vítima Aquiles e Rayssa Assunção Ferreira, das testemunhas Fernando e Sidney Pacheco, bem como interrogado o réu.
Ainda durante a instrução, o Ministério Público, na forma dos arts. 384 e 569, do Código de Processo Penal -CPP, aditou a denúncia para incluir a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo, passando o réu a responder pelos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes).
Atendidas as formalidades legais, foi recebido o aditamento à denúncia (ID 210625966) Em seguida, na fase do artigo 402, do CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 210984608), pediu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia e do aditamento à denúncia.
A Defesa, por sua vez (ID 211893295) requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento das qualificadoras atribuídas no aditamento, a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime mais brando para cumprimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Como exposto acima, a Defesa alega eventual inimputabilidade do acusado, causa dirimente capaz de excluir o crime.
Razão não lhe assiste.
De fato, nos autos n. 0705224-43.2023.8.07.0019 foi realizado exame psiquiátrico n. 35.492/2023, no qual o perito criminal - profissional da área de saúde habilitado - concluiu que estão "preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos".
Tal conclusão foi reafirmada no aditamento ao laudo seguindo inalteradas as respostas aos quesitos.
Ou seja, as conclusões periciais devem prevalecer sobre considerações pessoais de familiares e conhecidos do acusado ou até mesmo ao relatório médico da PDF II, que apenas cita que o paciente tem diagnóstico de esquizofrenia, recebendo regularmente as medicações prescritas, não trazendo nenhuma novidade em relação ao exame psiquiátrico determinado anteriormente.
Destaco, neste ponto, que os fatos em apuração ocorreram em 27/04/2023, pouco dias antes daqueles em que o laudo foi requerido e confeccionado, os quais foram cometidos em 06/05/2023, sendo o acusado, à época dos fatos, capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como não era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com aquele entendimento, o que sugere a plena capacidade de culpabilidade do réu na data dos crimes em julgamento.
Inviável, portanto, a exclusão da culpabilidade por inimputabilidade, vez que não se enquadra na hipótese prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
Superada essa questão e não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Passo à análise do mérito.
E, nessa análise, a pretensão inicial não merece prosperar.
Conquanto presente a materialidade dos crimes de roubo, comprovada, especialmente, pelo auto de apreensão de ID 185457444 e pelos registros audiovisuais do evento delituoso (ID's 172270612, 172270613 e 172270615).
A autoria delitiva, entretanto, não foi demonstrada, o que significa que não há prova robusta a vincular, sem margem de dúvidas, o réu ao evento criminoso.
Ouvida em juízo, a vítima Aquiles informou que trabalhava na farmácia; que entrou um rapaz e pediu um medicamento; que quando ele esticou a mão para pegar a caixa do medicamento, ele anunciou o assalto; que ele estava com uma arma na cintura e pediu o carro; que o carro tinha seguro; que o agente mandou ir para o banheiro; que a funcionária Rayssa também estava nesse momento; que ele levou o celular de Rayssa e da loja, além do carro e uma quantia em dinheiro do caixa; que viu o cabo da arma na cintura; que ele trancou o depoente e Rayssa no banheiro; que ficaram uns 10 minutos e gritaram; que um rapaz ouviu e abriu a porta; que vinte e cinco dias depois encontraram o seu carro com três pessoas; que foi chamado para reconhecimento, mas nenhuma dessas pessoas era o ladrão; que lá na delegacia foi lhe mostrado uma identidade mais antiga encontrada em seu carro, que parecia bastante com o autor do crime, mas não teve total certeza; que depois voltou a fazer o reconhecimento; que mostraram várias fotografias e reconheceu uma pessoa; que o agente era bem alto e bem magro; que pelo que se lembra, o autor estava usando óculos.
Rayssa, a seu turno, contou que trabalhava na farmácia e foi beber água; que foi surpreendida por um colega de trabalho dizendo que estava tendo um assalto; que o rapaz mandou que entregasse o celular e pertences; que o assaltante disse que não machucaria ninguém, mas que trancaria a depoente e o colega no banheiro; que o assaltante levou dinheiro do caixa; que não viu arma; que o agente era moreno alto; que o celular de sua propriedade custava mil e duzentos reais; que não se lembra se o agente estava usando óculos; que se lembra de que ele estava com a blusa do flamengo; que depois ficou sabendo, pelas imagens, que ele estava com dois comparsas.
Fernando, em seu depoimento judicial, disse que era gerente da loja e não estava presente no momento dos fatos; que ficou sabendo que levaram o celular e dinheiro do caixa da farmácia.
Ainda durante a instrução, o policial Sidney explicou que à época estavam ocorrendo roubos em farmácias; que havia filmagens e dava para perceber que era a mesma pessoa pela fisionomia; que numa dessas ocorrências, localizaram a identidade do réu dentro de um veículo; que pelo prontuário civil, foi possível verificar que era a mesma pessoa; que as vítimas disseram que ele simulava estar armado; que nesse roubo do processo ele estava só, mas havia roubos em que atuava com outra pessoa; que uma das vítimas o reconheceu.
LEANDRO, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos roubos, alegando que não sabe dirigir; que não se recorda de ter entrado nesse carro; que é impossível que ele tenha saído dirigindo o carro; que faz uso de drogas; que estava em surto psicótico nessa época; que não se reconhece nas fotos do relatório do ID 172270611.
Contextualizadas as informações e as provas coletadas durante a ação penal, é de se notar que um documento de identidade de LEANDRO foi localizado no interior do veículo da vítima, consoante auto de ID 185457444.
Além disso, a vítima confirmou em juízo que reconheceu uma pessoa por fotografia, corroborando o procedimento de reconhecimento realizado em sede policial (ID 172270610).
Apesar desses elementos, há, ainda, dúvidas quanto à efetiva participação do denunciado nos crime de roubos, pois as circunstâncias fáticas indicam que a identificação inicial do acusado como autor dos delitos não deve conferir grau suficiente de certeza quanto à autoria.
Com efeito, o procedimento fotográfico extrajudicial acima mencionado foi realizado em 27/06/2023, isto é, aproximadamente dois meses depois da data dos fatos (27/04/2023).
Tal circunstância já denota a fragilidade no modo de identificação do suspeito, motivo pelo qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mais recente é no sentido de que não há ilegalidade no reconhecimento em si, mas que ele não é suficiente para sustentar uma condenação.
Há, no entanto, uma preocupação ainda mais relevante sobre o referido procedimento, qual seja, a grande probabilidade de ele ter sido feito por meio de show up, prática que vem sendo reiteradamente afastada pelo STJ, diante da possibilidade de indução da vítima a reconhecer como autor do crime quem quer que lhe seja apresentado pela Autoridade com tal.
Neste ponto, a vítima afirmou que compareceu à sede policial para reaver o seu veículo e, na ocasião, fez o reconhecimento pessoal dos três indivíduos que estavam com o carro, mas nenhuma dessas pessoas era o ladrão, sendo que na mesma oportunidade foi mostrada uma identidade de pessoa parecida com o autor do crime, porém como a foto disposta no documento era antiga, não garantiu que a pessoa era realmente o assaltante.
Disse, ainda, que em outro momento foi novamente até a delegacia - agora na 27ªDP e, lá, fez o reconhecimento fotográfico do acusado.
Ou seja, existe a possibilidade de que a vítima, durante o último reconhecimento, tenha indicado a pessoa vista na foto mostrada dias antes de realizar o procedimento inquisitorial.
Resta o documento de identidade do réu encontrado no veículo roubado, o que, de fato, constitui indício de autoria, mas não certeza.
O veículo foi apreendido dias depois do roubo.
Há, ainda, outras circunstâncias que trazem dúvidas razoáveis sobre a apontada autoria.
Os objetos roubados, com exceção do veículo, não foram recuperados, sendo que o carro não foi encontrado na posse do acusado.
A arma - ou simulacro - usada nos roubos não foi apreendida.
Também não foi possível destacar qualquer fragmento papiloscópico do acusado no veículo, pelo contrário, a informação pericial de ID 185458553 demonstra que obteve-se RESULTADO NEGATIVO para os padrões papiloscópicos do réu LEANDRO.
O acusado, é bem verdade, possui outras condenações por crimes com similar modus operandi, cometidos na mesma época.
No mais, a agente que pode ser visto nas imagens do momento dos fatos é parecido com o réu.
Sendo assim, é bem possível que seja mesmo o acusado o autor do roubo descrito nos autos, mas a condenação exige mais do que a percepção pessoal do julgador.
A certeza processual demandaria, portanto, mais do que consta dos autos.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há fiança ou bens pendentes de destinação.
Comunique-se às vítimas a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Infrutíferas as diligências, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado (pessoalmente) e sua respectiva Defesa (ID 189391513).
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA, sua intimação por edital, tendo em vista que a sentença foi favorável.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
11/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:13
Juntada de termo
-
11/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708244-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES Inquérito Policial nº. 1185/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a Defesa constituída, para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.
LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/09/2024 14:42
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/03/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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