TJDFT - 0739870-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739870-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA DESPACHO Intime-se a exequente, a fim de que se manifeste sobre o depósito noticiado em ID 222021318, ficando advertida de que, à luz da boa-fé, o silêncio fará presumir a suficiência, para fins de quitação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739870-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No que tange ao pagamento das custas recolhidas na fase de cumprimento coercitivo do julgado (R$ 97,18 – noventa e sete reais e dezoito centavos – ID 216090658), cabe salientar que, a despeito de haver deixado a parte exequente de incluí-las na planilha de ID 216090659, o artigo 523, caput, do Código de Ritos estabelece que a parte devedora será intimada para promover o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acrescer ao montante devido o valor despendido com as custas.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Dessa forma, ainda que a parte exequente não tivesse pugnado, expressamente, pelo adimplemento das custas recolhidas, caberia à parte devedora o seu pagamento, como providência decorrente da causalidade e voltada a coibir situação de enriquecimento sem causa.
Ante as razões expostas, tenho como devido o pagamento do valor despendido com o recolhimento das custas necessárias para o ingresso na fase executiva.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento correspondente às custas recolhidas em ID 216090658, no valor de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), acrescida dos consectários legais a que alude o art. 523, §2º, do Código de Ritos.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, devendo requerer, de forma objetiva e fundamentada, as medidas adequadas para viabilizar a satisfação do débito perseguido.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos planilha atualizada do crédito vindicado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 21:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:42
Outras decisões
-
10/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:15
Outras decisões
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29/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739870-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, tendo como título sentença proferida no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS por meio do processo nº 0717383-72.2023.8.07.0001, que tramitou perante 22ª Vara Cível de Brasília.
Como se vê, trata-se de título judicial, sendo esta vara incompetente para conhecimento de tal demanda.
De acordo com o art. 25-A da Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
A VETECA apenas será competente para conhecer de cumprimento de sentença de ações que tramitaram na própria vara e que estejam relacionadas às execuções extrajudiciais.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação.
Remetam-se os autos à 22ª Vara Cível de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:11
Declarada incompetência
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17/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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