TJDFT - 0732913-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732913-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FONTES DE ALVARENGA EXECUTADO: 708 NORTE PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 04/06/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 04/06/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:06
Outras decisões
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:37
Outras decisões
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/09/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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