TJDFT - 0738069-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:19
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738069-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Conforme restou firmado pelo Acórdão de ID 237307731, inicialmente, convém mencionar que a sentença prolatada (ID 208913391) é do tipo declaratória, ou seja, limita-se a reconhecer a obrigação de fazer das partes rés em transferir os valores relativos aos cinco título de capitalização pertencentes ao espólio demandante, sendo prescindível falar em correção monetária e taxa de juros.
Quanto à eventual atualização monetária dos saldos capitalizados é certo que essa deve se dar conforme o índice contratualmente previsto em caso de morte do contribuinte.
O pedido da demandante de apresentação, por parte das rés, de pareceres e documentos elucidativos, e de produção de realização de prova técnica, diante da alegada inexistência de contrato, configura pedido de exibição de documentos com finalidade de instaurar fase de liquidação de sentença. É sabido que a exibição de documentos exige rito complexo, incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual mencionado pedido não pode ser deferido. É que o procedimento sumariíssimo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda com rito próprio, diferenciado, mantido pelo novo Código de Processo Civil em seus artigos 396 a 404.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se admite, por igual, o processamento de pedidos ilíquidos, eis que não há previsão legal de fase de liquidação no rito da Lei 9099/1995.
Ressalto que as condições gerais dos contratos de capitalização juntadas aos autos informam que o capital formado no título será atualizado pela Taxa de Remuneração Básica aplicada às cadernetas de poupança da data de aniversário e capitalizada à taxa de juros de 0,45% a.m. gerando o valor de resgate do Título.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 238792882.
Verificado depósito judicial nestes autos (ID 211541453), oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos n. 0002528-28.2016.8.07.0017, à disposição do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, tendo em vista que tais valores integram o acervo sucessório e deverão ser objeto de partilha ou sobrepartilha, conforme o caso.
Oficie-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:34
Outras decisões
-
16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738069-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2024 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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