TJDFT - 0746813-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 22:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCA, NUNES PEREIRA E LA GUARDIA ADVOGADOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746813-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VIA ENGENHARIA S.
A.
RECORRIDO: FRANÇA, NUNES PEREIRA E LA GUARDIA ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUNHO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento é o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, como preceitua o art. 1.015 do CPC/15. 2.
O conteúdo de meras informações prestadas pelo Juízo ao Tribunal Cidadão, por si só, não possui natureza decisória, de modo que incabível o manejo do agravo de instrumento para retificação das informações. 3.
Mantido o entendimento no sentido de reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento. 4.
Agravo Interno não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 203, §2º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a interposição de agravo de instrumento in casu, ao argumento de que a decisão agravada, ao prestar as informações à Corte Especial no conflito positivo de competência, ultrapassou o limite memorial, expedindo juízo de valor e decidindo que os honorários de sucumbência não se submeteriam aos termos da Recuperação Judicial do recorrente.
Afirma que, independentemente da terminologia utilizada, o conteúdo decisório de um despacho pode viabilizar a interposição de recursos, objetivando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada Renata de Souza Maeda, OAB/DF 21.517.
Em contrarrazões, o recorrido pede a habilitação dos advogados Rafael B.
Aguiar Novaes França, OAB/SP 208.509, André M. de Carvalho Francisco, OAB/SP 300.042, Ana Carolina Rocha Cupido, OAB/SP 300.641 e Douglas Ambrósio Gogoni, OAB/SP 469.951, como representantes da parte recorrida.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante à apontada contrariedade aos artigos 203, §2º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Defiro a habilitação dos advogados Rafael B.
Aguiar Novaes França, OAB/SP 208.509, André M. de Carvalho Francisco, OAB/SP 300.042, Ana Carolina Rocha Cupido, OAB/SP 300.641 e Douglas Ambrósio Gogoni, OAB/SP 469.951, como representantes do recorrido, consoante requerido ao ID 63670633 - Pág. 15.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada Renata de Souza Maeda, OAB/DF 21.517.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
13/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recurso especial admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:36
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de VIA ENGENHARIA S. A. - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
24/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/02/2024 20:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIA ENGENHARIA S. A. - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVADO)
-
04/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/10/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728283-74.2024.8.07.0003
Delson Amaral de Castro
Adrielly Pereira de Brito
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:22
Processo nº 0738069-06.2024.8.07.0016
Alexandre Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:12
Processo nº 0738069-06.2024.8.07.0016
Maria da Gloria Costa Moreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:37
Processo nº 0711483-05.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Jefferson Iuri dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 17:34
Processo nº 0738319-87.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Sergio Lima da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:58