TJDFT - 0738564-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/09/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 03:11 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO Remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
 
 Int.
 
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                                            28/08/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 16:44 Outras decisões 
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                                            28/08/2025 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            28/08/2025 09:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2025 03:29 Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:29 Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 02:54 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            12/08/2025 18:17 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:17 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            11/08/2025 17:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/08/2025 15:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2025 03:30 Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:50 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 243094545 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 241605060.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
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                                            18/07/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/07/2025 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            17/07/2025 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/07/2025 02:52 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 18:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            15/04/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            03/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:28 Publicado Despacho em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 10:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            21/02/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 04:08 Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:23 Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 12:09 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            19/12/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:30 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
 Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, às 14:53:18.
 
 Documento Assinado Digitalmente
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                                            11/12/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/12/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:31 Publicado Despacho em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            02/12/2024 17:30 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 02:35 Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/11/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:31 Publicado Despacho em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO 1.
 
 Manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados na impugnação ID 215715145. 2.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
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                                            25/10/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/10/2024 10:01 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            04/10/2024 02:30 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
 
 Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
 
 Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
 
 Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            01/10/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:21 Outras decisões 
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                                            24/09/2024 15:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            24/09/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO 1.
 
 Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 210727715, juntando - apenas - as peças lá discriminadas, separadamente, identificando a que se refere e com um ID para cada item (exemplo: petição inicial; procuração; cédula de crédito bancário; planilha etc).
 
 Prazo: 5 dias. 2.
 
 Após, conclusos.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            18/09/2024 12:31 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 12:31 Outras decisões 
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                                            17/09/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            16/09/2024 17:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 19:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/09/2024 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/09/2024 12:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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