TJDFT - 0709933-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 11:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709933-61.2022.8.07.0018 RECORRENTES: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO NÃO SUPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É irrelevante a legitimidade do sindicato para a defesa judicial dos direitos dos integrantes da categoria e a regularidade da sua representação processual na ação coletiva na hipótese em que o cumprimento de sentença é requerido individualmente por um grupo de filiados.
II.
Descumprida a determinação de emenda da petição inicial para a regularização da representação processual dos autores, mesmo após a prorrogação do prazo concedido, a extinção do processo encontra amparo nos artigos 76 § 1º, inciso I, 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ao argumento de que todas as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão, sendo possível sua devolução em sede de apelação, ainda que a parte não tenha expressamente se insurgido sobre elas; b) artigo 105, § 4º, do CPC, asseverando que a procuração outorgada na fase de conhecimento seria eficaz para todas as fases do processo e, no presente caso, a que foi atribuída aos patronos desta causa pelos recorrentes teria sido devidamente juntada aos autos no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Afirmam que deveria ser reconhecida a legitimidade extraordinária sindical para representar seus sindicalizados na modalidade de substituição processual; c) artigos 81 do Código de Defesa do Consumidor, e 927, inciso III, do CPC, porquanto o acórdão deixou de observar o tema 823 firmado em sede de repercussão geral no STF.
Defendem que, por se tratar de substituição processual pelo Sindicato, a procuração assinada pelo ente sindical teria sido tempestivamente apresentada, de modo que não houve qualquer descumprimento à imposição da lei processual; d) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e) artigo 85, § 8º, do CPC, por entenderem que os honorários deveriam ter sido fixados segundo os critérios da equidade, em observância ao tema 1.076/STJ; e f) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, com vistas à suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do REsp 1301935/DF.
Em sede de extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, apontam ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, 8º, inciso III, e 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 823 do STF, repisando os argumentos do item “c” do apelo especial.
Pugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/3/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 105, § 4º, 927, inciso III, ambos do CPC, e 81 do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento ao artigo 8º, inciso III, da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 11:53
Recurso extraordinário admitido
-
12/09/2024 11:53
Recurso especial admitido
-
11/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
26/06/2024 19:45
Conhecido o recurso de ELZIMAR MARIA LEONEL - CPF: *65.***.*50-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:27
Conhecido o recurso de ELZIMAR MARIA LEONEL - CPF: *65.***.*50-82 (APELANTE), ELZINA MARIA DE SOUSA - CPF: *12.***.*50-20 (APELANTE), ELZIRA DA COSTA EVANGELISTA - CPF: *52.***.*21-15 (APELANTE), ELZIRA MENDES SOUZA - CPF: *13.***.*97-53 (APELANTE), EMELI
-
07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 08:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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