TJDFT - 0713891-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLLON CAPDEVILLE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLLON CAPDEVILLE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713891-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLLON CAPDEVILLE SILVA REQUERIDO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL, VINICIUS VIEIRA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora pleiteia que seja deferido que pague o saldo devedor ao réu de R$ 3.957,37, somente após entrega e finalização dos itens faltantes; que o réu pague multa estabelecida em contrato de R$ 22.630,00, além da condenação do réu no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em: "a) Entrega e instalação de 4 (quatro) Blackouts automatizados da área da sala de TV (1), suítes (2) e suíte master (1) e a entrega e instalação de 4 (quatro) Motores Udinese de 45MM suportando 32Kg, seus tubos e demais itens ao correto funcionamento do Blackouts automatizados bem como itens acessórios como o controle remoto; b) Aplicação e entrega de 7 (sete) telas mosquiteiras fixas das suítes (2), áreas de banho (2), banho master (1), reservado (1) e da despensa (1); c) Arremates de todos os acabamentos de portas e janelas em pintura eletrostática na cor Marrom 8014; d) Substituição do vidro da porta do ateliê por Venezianas cegas na pintura eletrostática na cor Marrom 8014, devido não estar de acordo com contrato realizado entre as partes; e) Duas Telas Mosquiteiras de correr do escritório (1) e ateliê (1); f) Corrigir o fechamento da porta da Área Técnica (falta acabamento e o trinco não fecha); g) Corrigir o fechamento da porta do Depósito (a porta está mais curta que os batentes e está instalada torta); h) Corrigir o fechamento da porta de giro da sala de que está travando no batente; i) Corrigir o esquadro da porta da área de serviço, pois o mesmo está abrindo no canto superior direito; j) Reavaliar as roldanas de duas das portas de vidro da sala de jantar que foram fabricadas com vidros maiores por erro de execução anterior." Com efeito, verifico que em eventual procedência do pedido, a análise do cumprimento estaria inevitavelmente fadada a prova técnica a ser realizada por perito oficial.
Isso porque, eventual discordância das partes quanto ao cumprimento demandaria a análise da entrega, instalação ou não dos produtos em suas especificidades, como motores Udinese de 45MM suportando 32Kg, arremates de todos os acabamentos de portas e janelas em pintura eletrostática na cor Marrom 8014, além das correções e reavaliações pleiteadas, o que demandaria análise técnica, por perito oficial nomeado pelo Juízo em atenção ao contraditório e ampla defesa, o que não se mostra possível em sede de Juizados Especiais.
Assim, sendo imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, se mostra inviável demandar em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Destaca-se que a incompetência absoluta pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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