TJDFT - 0740147-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:12
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Petição.
-
23/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 23:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 06:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740147-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte embargante, que, no caso em tela equivale ao valor do débito vindicado no feito executivo, tendo em vista o pedido de extinção do feito pela alegada inexigibilidade do título.
Com efeito, procedeu-se à retificação do valor da causa, nesta data, que passou a constar o importe de R$ 1.643.001,71 (ID 211557576).
Assim comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atualizada de ambos os embargantes, contemporânea ao ajuizamento desta demanda judicial; bem como para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a saber: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do demonstrativo de débito; c) cópia da decisão que determinou a citação; d) cópia do mandado e da certidão de citação; e) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; f) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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