TJDFT - 0738300-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILVAN FARAH JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAN FARAH JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAN FARAH JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738300-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILVAN FARAH JUNIOR EMBARGADO: STEPHAN KANNER BRUNO REPRESENTANTE LEGAL: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, ENIO ZAHA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILVAN FARAH JUNIOR em desfavor de STEPHAN KANNER BRUNO, visando ao cancelamento de averbações premonitórias junto a matrículas de imóveis decorrentes da execução nº 0749672-58.2023.8.07.0001.
Em consulta à execução conexa, já sentenciada, inclusive, verificou-se que houve a juntada das certidões imobiliárias dos imóveis de matrículas nº 159.052, 159.058, 159.061, 159.073 e 159.142, em que constam as respectivas averbações de cancelamento do ajuizamento da mencionada execução.
Assim, a petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, os embargos de terceiro são o mecanismo para desfazer ou inibir constrição ou ameaça de constrição de bens ou de direitos pertencentes a terceiro não integrante da lide originária.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial.
No caso em comento, as restrições constantes das matrículas já foram canceladas, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 11:29
Apensado ao processo #Oculto#
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738300-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILVAN FARAH JUNIOR EMBARGADO: STEPHAN KANNER BRUNO REPRESENTANTE LEGAL: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, ENIO ZAHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a associação do presente feito à execução nº 0749672-58.2023.8.07.0001 indicada pela parte autora.
Sem prejuízo, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre os imóveis em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:04
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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09/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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