TJDFT - 0736793-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO REIS DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente incurso, em tese, no artigo 121, § 2º, inciso I, Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, embora evidenciada a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas no inquérito policial, e preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não está presente o “periculum libertatis”, para justificar a decretação da prisão preventiva. 5.
As circunstâncias fáticas envolvendo o delito imputado ao paciente – homicídio qualificado – por si sós, não são suficientes para demonstrar que a sua conduta foge à normalidade do tipo penal, nem para aferir que, em liberdade, ofereça alta periculosidade, mormente por possuir residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, evidenciando que a imposição da medida excepcional da prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional ao caso concreto, o qual necessita melhor esclarecimento ao longo da instrução processual. 6.
A prisão preventiva não deve ser decretada apenas em razão da gravidade do crime, tampouco com base em meras suposições a respeito da possibilidade de reiteração delitiva, pois é necessário apontar elementos concretos que evidenciem esse risco e, no caso, os fatos ocorreram há cerca de 15 (quinze) anos, o paciente já residia há anos em outra Comarca, onde constituiu família e vida profissional Precedentes.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
20/09/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:27
Concedido o Habeas Corpus a MARIO REIS DE ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*50-49 (PACIENTE)
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19/09/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:35
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:32
Juntada de termo
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04/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de soltura
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04/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:52
Concedido o Habeas Corpus a JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF (AUTORIDADE), MARIO REIS DE ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*50-49 (PACIENTE)
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03/09/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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