TJDFT - 0708149-20.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DORIVAL ALVELINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada má gestão dos depósitos vertidos na conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve dano material e extrapatrimonial decorrentes da suposta má gestão do banco réu quanto aos valores depositados na conta Pasep da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários e as transcrições das microfilmagens acostados aos autos demonstram que os valores supostamente desfalcados da conta do PASEP foram devidamente creditados na folha de pagamento do servidor, bem como sacados pelo próprio réu/apelante na agência bancária, em consonância com a previsão legal do art. 4º, § 2°, da Lei Complementar 25/1975 (vigente à época). 4.
Ausente comprovação, pelo autor/apelante (art. 373, I, do CPC), de descontos indevidos na sua conta do PASEP, e demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil).
Nessa medida, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de DORIVAL ALVELINO DA SILVA - CPF: *98.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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