TJDFT - 0711241-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:40
Cancelada a Distribuição
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30/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOPES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LOPES SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711241-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE LOPES SANTOS, JOAO PEDRO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o extrato do Sr.
João do Banco Santander, a parte autora auferiu receita maior que R$ 15.000,00, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao segundo requerido.
No tocante ao requerente Gustavo, foi apontado pela pesquisa de relações financeiras junto ao SISBAJUD, 08 instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 Cancelar Assim, considerando que o Sr.
Gustavo acostou somente o extrato junto ao NUBANK, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, son pena de indeferimento da justiça gratuita, para entranhar o extrato do Sr.
Gustavo, referente aos últimos 03 meses, das outras 07 instituições financeiras.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, por ora, referente ao Sr.
João.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer para quem ficou a obrigação de pagar o IPVA, visto que afirma nas conversas de 208859607, que o valor a ser pago a título de IPVA iria ficar a cargo do autor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 08:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PEDRO LOPES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*14-26 (REQUERENTE).
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27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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