TJDFT - 0704493-37.2019.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YH MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON COSTA DE ARAUJO, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO *02.***.*22-49 CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da resposta de id. 248142012, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:22
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:09
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:55
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*22-49 (EXECUTADO), WELLINGTON COSTA DE ARAUJO *02.***.*22-49 - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:20
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR)
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09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO CENEB LTDA - ME DECISÃO A parte exequente pretende que a execução e os atos expropriatórios sejam dirigidos ao cônjuge da parte executada e empresa da qual é sócia.
Ocorre que a pessoa indicada na petição de id. 210750025 (Sra.
Adriane de Aguiar Ferreira) não é parte no presente feito, não havendo título que fundamente a pretensão deduzida pela parte exequente.
Com efeito, a sentença proferida de id. 74136351 não vinculou o cônjuge do executado, até porque não há como concluir que a dívida objeto da presente execução tenha sido contraída em benefício da entidade familiar e com o consentimento do outro cônjuge em contrair a obrigação, tampouco que esta tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, não se podendo presumi-lo.
Nesse passo, o pleito não merece respaldo.
Confira-se, a respeito, os precedentes a seguir transcritos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
EXTINCÃO.
CÔNJUGE.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo exequente para ver reformada a sentença que, em fase de cumprimento, extinguiu o processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora.
O recorrente requer o direcionamento do cumprimento da sentença ao cônjuge da executada, ora recorrida. 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n.9099/95.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 4.
O título executivo judicial dos autos indica como parte devedora tão somente a executada, ora recorrida (ID 4659414).
A possiblidade de se inserir o cônjuge no polo passivo da demanda apenas é possível na fase de conhecimento, oportunidade em que se concede à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. 5.
Escorreita, pois, o r. decisum que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, com apoio no art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1115733, 07017016920178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE BENS DO SÓCIO.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de diligências para penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, porquanto ausentes os requisitos legais. 2.
Não obstante a execução tenha por escopo assegurar o cumprimento da obrigação estampada no título executivo, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC), não se verifica a possibilidade, no caso em análise, de o patrimônio da esposa do sócio, sobre o qual a execução fora redirecionada, ser objeto de constrição judicial. 3.
A hipótese prevista no art. 790, inc.
IV, do CPC, que trata da responsabilidade secundária do cônjuge que não fez parte na execução, permitindo a penhora de seus bens, próprios, reservados ou de meação, aplica-se quando o outro consorte contrai obrigação pessoal, cuja dívida se reverte em prol do casal (arts. 1.644, 1.659, IV, 1.663, § 1.º, e 1.677 do Código Civil), sendo diversa, todavia, a situação dos autos. 4.
Com efeito, o disposto da norma em tela, "não se aplica ao caso em que a responsabilidade pelo pagamento da dívida, originalmente adquirida pela pessoa jurídica, foi estendida ao cônjuge que era um dos sócios, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
Em tal hipótese, por ter sido a dívida adquirida pela pessoa jurídica, não pode o cônjuge que não era sócio, mesmo que casado com a sócia no regime de comunhão universal de bens na época do surgimento do débito, ter seu patrimônio alcançado." (Acórdão 1046064, 07064557520178070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível). 5.
Ademais, cabe destacar que ao tempo da assinatura do acordo extrajudicial de confissão dívida, datado de 11/09/2017, objeto da execução, a esposa do sócio administrador da primeira agravada não mais integrava o seu quadro societário, desde 09/11/2015, conforme instrumento de alteração contratual regularmente protocolado na JCDF, ID 24793646, sendo irrelevante, portanto, na hipótese, a alteração posterior do regime de bens do casal, ocorrida no ano passado (ID 54422611). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1267793, 07005522020208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em razão disso, indefiro o pedido formulado na petição de id. 210750025, no que tange a inclusão da esposa do executado e da empresa da qual é sócia no polo passivo.
Outrossim, quanto à empresa em nome do executado, venha os atos constitutivos e quadro de sócios atualizados para apreciação do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO CENEB LTDA - ME DECISÃO A parte exequente pretende que a execução e os atos expropriatórios sejam dirigidos ao cônjuge da parte executada e empresa da qual é sócia.
Ocorre que a pessoa indicada na petição de id. 210750025 (Sra.
Adriane de Aguiar Ferreira) não é parte no presente feito, não havendo título que fundamente a pretensão deduzida pela parte exequente.
Com efeito, a sentença proferida de id. 74136351 não vinculou o cônjuge do executado, até porque não há como concluir que a dívida objeto da presente execução tenha sido contraída em benefício da entidade familiar e com o consentimento do outro cônjuge em contrair a obrigação, tampouco que esta tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, não se podendo presumi-lo.
Nesse passo, o pleito não merece respaldo.
Confira-se, a respeito, os precedentes a seguir transcritos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
EXTINCÃO.
CÔNJUGE.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo exequente para ver reformada a sentença que, em fase de cumprimento, extinguiu o processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora.
O recorrente requer o direcionamento do cumprimento da sentença ao cônjuge da executada, ora recorrida. 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n.9099/95.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 4.
O título executivo judicial dos autos indica como parte devedora tão somente a executada, ora recorrida (ID 4659414).
A possiblidade de se inserir o cônjuge no polo passivo da demanda apenas é possível na fase de conhecimento, oportunidade em que se concede à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. 5.
Escorreita, pois, o r. decisum que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, com apoio no art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1115733, 07017016920178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE BENS DO SÓCIO.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de diligências para penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, porquanto ausentes os requisitos legais. 2.
Não obstante a execução tenha por escopo assegurar o cumprimento da obrigação estampada no título executivo, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC), não se verifica a possibilidade, no caso em análise, de o patrimônio da esposa do sócio, sobre o qual a execução fora redirecionada, ser objeto de constrição judicial. 3.
A hipótese prevista no art. 790, inc.
IV, do CPC, que trata da responsabilidade secundária do cônjuge que não fez parte na execução, permitindo a penhora de seus bens, próprios, reservados ou de meação, aplica-se quando o outro consorte contrai obrigação pessoal, cuja dívida se reverte em prol do casal (arts. 1.644, 1.659, IV, 1.663, § 1.º, e 1.677 do Código Civil), sendo diversa, todavia, a situação dos autos. 4.
Com efeito, o disposto da norma em tela, "não se aplica ao caso em que a responsabilidade pelo pagamento da dívida, originalmente adquirida pela pessoa jurídica, foi estendida ao cônjuge que era um dos sócios, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
Em tal hipótese, por ter sido a dívida adquirida pela pessoa jurídica, não pode o cônjuge que não era sócio, mesmo que casado com a sócia no regime de comunhão universal de bens na época do surgimento do débito, ter seu patrimônio alcançado." (Acórdão 1046064, 07064557520178070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível). 5.
Ademais, cabe destacar que ao tempo da assinatura do acordo extrajudicial de confissão dívida, datado de 11/09/2017, objeto da execução, a esposa do sócio administrador da primeira agravada não mais integrava o seu quadro societário, desde 09/11/2015, conforme instrumento de alteração contratual regularmente protocolado na JCDF, ID 24793646, sendo irrelevante, portanto, na hipótese, a alteração posterior do regime de bens do casal, ocorrida no ano passado (ID 54422611). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1267793, 07005522020208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em razão disso, indefiro o pedido formulado na petição de id. 210750025, no que tange a inclusão da esposa do executado e da empresa da qual é sócia no polo passivo.
Outrossim, quanto à empresa em nome do executado, venha os atos constitutivos e quadro de sócios atualizados para apreciação do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR)
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17/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:28
Determinado o arquivamento
-
10/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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26/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2023 11:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:17
Outras decisões
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08/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:00
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR)
-
17/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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27/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:03
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR).
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20/03/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2023 06:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 04:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:08
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR).
-
02/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
18/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 19:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/01/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
07/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2020 15:08
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:28
Transitado em Julgado em 29/10/2020
-
04/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:37
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2020 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2020 11:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:28
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2020 18:36
Audiência Conciliação realizada - 05/08/2020 18:00
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:49
Audiência Conciliação designada - 05/08/2020 18:00
-
30/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 23:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 18:03
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/02/2020 18:00
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (AUTOR) em 10/02/2020.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 22:21
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 12:32
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/10/2019 14:16
Audiência Conciliação realizada - 16/10/2019 13:30
-
16/10/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:26
Audiência conciliação designada - 16/10/2019 13:30
-
03/09/2019 15:22
Audiência Conciliação realizada - 03/09/2019 13:30
-
03/09/2019 02:41
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/08/2019 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 02:44
Publicado Intimação em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 04:53
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/07/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:39
Audiência conciliação designada - 03/09/2019 13:30
-
18/07/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/07/2019 16:29
Audiência Conciliação realizada - 08/07/2019 08:30
-
08/07/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/05/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:35
Audiência conciliação designada - 08/07/2019 08:30
-
17/05/2019 09:34
Audiência Conciliação realizada - 17/05/2019 09:10
-
17/05/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/04/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 16:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2019 15:50
Audiência conciliação designada - 17/05/2019 09:10
-
22/03/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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