TJDFT - 0733381-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:30
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733381-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI ARAUJO BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 15:36:06.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
12/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733381-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI ARAUJO BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de id 206416968. "Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os requeridos IPREV (responsável direto) e DISTRITO FEDERAL (responsável subsidiário) a: 1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora, qual seja: 25 anos, retificando o valor pago de proventos a parte autora; 2) a pagar a quantia de R$ 13.289,68 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente ao período compreendido entre abril de 2019 e abril de 2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor.) Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Para apuração do valor da obrigação de pagar, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se o ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Demonstrada a obrigação de fazer, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido pelo ente público, intimando-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnações e estando o valor dentro do limite da obrigação de pequeno valor, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia à parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC; não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:37
Outras decisões
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:22
Desentranhado o documento
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06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:34
Outras decisões
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22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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