TJDFT - 0712749-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAELA PAULINO NEVES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOENILMA BARBOSA NUNES - CPF: *07.***.*18-38 (REQUERIDO), LUCIANO OLIVEIRA GUEDES - CPF: *05.***.*36-49 (REQUERIDO).
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22/04/2025 17:35
Outras decisões
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15/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:28
Outras decisões
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Outras decisões
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:53
Outras decisões
-
05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA GUEDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RAFAELA PAULINO NEVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:23
Outras decisões
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04/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA PAULINO NEVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712749-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Corretagem (9588) REQUERENTE: RAFAELA PAULINO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA GUEDES, JOENILMA BARBOSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 209062213, 209062214 e 209062220) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 15.694,00 em 06/2024, R$ 9.736,93 em 07/2024 e R$ 6.543,81 em 08/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 10.658,24(DEZ MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE QUATRO CENTAVOS).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 7(SETE) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA PAULINO NEVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*01-30 (REQUERENTE).
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02/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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