TJDFT - 0708151-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento, até o fim do tratamento médico essencial, nos termos do Tema 1.082 do STJ;Declarar a nulidade do cancelamento unilateral do contrato, por descumprimento da notificação prévia de 60 dias prevista no contrato firmado entre as partes, determinando a manutenção da cobertura assistencial;Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 1/3 e as rés com 2/3.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC e em atenção à tese firmada pelo STJ, Tema 1076.Suspendo a exigibilidade dessas verbas, em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708151-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA GARCEZ RIBEIRO VIEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revelia da ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. decretada ao Id 206301960.
Após o decreto de revelia a primeira ré apresentou contestação.
Fragrante a intempestividade.
Não obstante, deixo de determinar o desentranhamento.
A peça servirá apenas como fonte de informações.
Os documentos juntados permanecem nos autos como provas, vez que a parte revel poderá produzir provas até a sentença.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
A quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ALLCARE, tendo em vista que a administradora do plano de saúde participa da relação contratual de consumo mantida com a parte autora e a causa de pedir e o pedido foram contra ela dirigidos.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) natureza do plano de saúde contratado: individual ou coletivo; 2) se o caso é de plano de saúde falso-coletivo; 3) regularidade dos pagamentos; 4) motivo do cancelamento; 5) se o cancelamento atendeu a lei e o contrato; 6) se o tratamento ou a internação da autora obstava o cancelamento; 7) obrigação da parte ré em disponibilizar plano individual; 8) se foi ofertada a migração para plano equivalente; 9) responsabilidade da administradora, ora segunda ré.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que os elementos são de difícil ou até impossível acesso à parte autora, pois que o cancelamento do plano de saúde foi ato exclusivo praticado pelas requeridas, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
A parte autora junta nota fiscal e pede o bloqueio em conta da parte ré visando o ressarcimento por sessoes não autorizadas.
Na petição ao Id 203779302 a autora informa o restabelecimento integral do plano de saúde em 09/07/2024.
Não obstante, a parte requer o ressarcimento por sessões realizadass em 20/08/2024 e 21/08/2024, conforme nota fiscal ao Id 209023541.
No momento da realização das sessões o plano já estava ativo.
A autora deverá esclarecer sobre o motivo do pedido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:27
Decretada a revelia
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25/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a S. G. V. - CPF: *80.***.*36-47 (AUTOR).
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02/07/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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