TJDFT - 0724471-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
RESIDÊNCIA.
DEVEDOR PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL INTERROMPIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de avaliação e penhora de eventuais bens móveis que guarnecem a residência do devedor. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, prevê que os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, salvo os de valor elevado ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida. 3.
A determinação de penhora genérica, sem conhecimento a respeito dos bens que efetivamente integram o acervo patrimonial que compõe a esfera jurídica do devedor, ao menos em tese, não é possível, pois trata-se de medida sem amparo na regra de regência, que prevê, por princípio, a impenhorabilidade dos aludidos bens. 4.
A efetivação de diligência por Oficial de Justiça no interior da residência do devedor é medida que deve ser vista como excepcional, devendo ser deferida apenas nas hipóteses em que outros meios menos gravosos já tiverem sido esgotados. 5.
No caso em deslinde o devedor é pessoa jurídica.
Logo, eventuais bens móveis que guarnecem a respectiva sede, em regra, são utilizados para a efetivação da respectiva atividade empresarial.
Por essa razão, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade. 5.1.
Além disso, a própria credora já afirmou, nos autos, que a atividade empresária cessou, ainda que não tenha comprovado a prática de ato ilícito, o que reforça a ausência de chance de que sejam encontrados bens passíveis de penhora por meio da diligência pretendida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/06/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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17/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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