TJDFT - 0704828-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:53
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISA MARIA NUNES DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VANIA OLEARI em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA OLEARI REQUERIDO: ELISA MARIA NUNES DA CUNHA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:24:36.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
15/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA OLEARI REQUERIDO: ELISA MARIA NUNES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação reparatória movida por VANIA OLEARI em desfavor de ELISA MARIA NUNES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 217630193: A autora alega ter celebrado um contrato de locação com a ré com prazo inicial de um ano, renovável automaticamente.
Afirma que a locatária solicitou a imediata entrega do imóvel, razão pela qual não foi feita a vistoria inicial.
A locadora, agindo de boa-fé, aceitou a proposta sem realizar a vistoria, alegando inclusive que o bem estava em ótimas condições.
Em razão da falta de manutenção, a ré foi notificada para deixar o imóvel, o que somente teria ocorrido em 15-01-2022, tendo a ré entregado a chave ao condomínio e se evadido do local.
A autora sustenta que ao adentrar no bem, o encontrou em condições deploráveis, em estado muito diferente do que foi entregue, além da existência débitos pendentes.
Alega que pode provar o estado anterior do imóvel com testemunhas e fotos tiradas antes da locação.
Diante das condições do imóvel e da falta de recursos para realizar a manutenção imediatamente, a locadora relata que iniciou os reparos em 27-07-2022, o que somente se encerrou em 28-10-2022.
Além disso, alega que o imóvel ficou indisponível para locação durante esse período.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a condenação da requerida em R$44.401,31 a título de danos materiais, incluindo lucros cessantes pelo período em que o imóvel permaneceu desocupado.
Citada (ID 205452127), a requerida ofereceu contestação de ID 207740548.
Sustenta que cumpriu todas as suas obrigações locatícias e que os valores cobrados não lhe são imputáveis já que as obrigações foram contraídas após o encerramento da locação.
Alega que a autora não apresenta provas da existência e extensão dos danos e que seria necessária a apresentação de laudo pericial com tal finalidade.
Quanto aos débitos condominiais, apresenta documento no corpo da contestação (p. 9) no qual o condomínio declarou a inexistência de pendências financeiras até o mês de dezembro de 2021.
Ademais, sustenta que os reparos que seriam necessários eram de responsabilidade da locadora e que prontamente a notificou, pois se tratavam de reparos estruturais do imóvel, tais como infiltrações e danos em uma viga que sustentava o telhado.
Continua sua defesa relatando que a autora teria levado profissionais para orçarem os reparos do imóvel mas que não ocorreram, tendo sido ela surpreendida posteriormente com a notificação de desocupação do bem.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 209630381.
Exceção de incompetência acolhida no ID 216887583.
Na decisão ID 217630193, este juízo recebeu a competência e determinou a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme já consignado pelo juízo, da análise dos autos, verifica-se que o estado inicial do imóvel não foi controvertido, e o mérito da demanda cinge-se em determinar quais dos referidos gastos seriam de responsabilidade da autora e da ré, já que a lei de locações estabelece regra específica quanto à matéria nos arts. 35 e 36, sendo, portanto, questão de direito.
Conforme a legislação aplicável, notadamente o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é dever do locatário restituir o imóvel ao locador no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, bem como realizar a entrega formal das chaves, que marca o término efetivo da relação locatícia.
No presente caso, verifica-se que a ré, ao encerrar unilateralmente a ocupação do imóvel, entregou as chaves na portaria do condomínio, sem notificar formalmente a autora ou solicitar vistoria de devolução, o que configura descumprimento de suas obrigações contratuais.
Tal conduta só foi conhecida pela autora em 03 de fevereiro de 2022, momento em que ela teve ciência da desocupação do imóvel e pôde, enfim, retomar a posse do bem.
Até essa data, as obrigações contratuais da ré, incluindo o pagamento dos encargos locatícios, permaneceram vigentes, uma vez que a devolução formal das chaves não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos no contrato de locação e pela legislação aplicável.
Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento das obrigações locatícias referentes ao período em que ainda não houve a entrega formal das chaves e, consequentemente, o término da relação locatícia: o IPTU de 2022, proporcional a 1/12 avos, referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 223,84 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovante identificado no ID 192177576; a conta de energia elétrica do mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme documento anexado no ID 192177577; e a taxa de condomínio ordinária referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 758,03 (setecentos e cinquenta e oito reais e três centavos), conforme indicado no ID 192177578.
Quanto à despesas pela reforma, conforme consta da Cláusula 1 do contrato de reforma (ID 192177579), e com base nos elementos apresentados nos autos, verifica-se que as obrigações relacionadas à manutenção e reparos do imóvel devem ser divididas entre proprietário e inquilino, de acordo com a natureza de cada item.
No que tange à responsabilidade do inquilino, restou demonstrado que este deixou de realizar manutenções ordinárias e reparos em itens danificados por mau uso.
Assim, são de responsabilidade do inquilino a pintura e conservação de áreas internas e externas, que inclui a pintura de muros, guarita, portas, venezianas, janelas, escadas, grades de ferro e cômodos internos, conforme descrito na Cláusula 1, caracterizando-se como manutenção decorrente do uso do imóvel durante o período locatício.
A destruição completa de 02 (duas) portas, não configurando desgaste natural, é de responsabilidade do inquilino, impondo-se a condenação à reposição no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), além da mão de obra correspondente de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Da mesma forma, o custo do kit caixa de descarga do banheiro da sauna, no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), e o desentupimento da rede de esgoto, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), são devidos pelo inquilino, visto que a limpeza e o uso adequado desse item é de sua responsabilidade, devido ao uso da coisa.
Quanto ao rejunte do piso da varanda do terraço, o serviço foi oferecido como brinde pelo executante, não cabendo reembolso.
Por outro lado, todos os demais reparos descritos na Cláusula 1 do contrato, que envolvam questões estruturais do imóvel, como telhado, impermeabilização de paredes, caixa d'água e reparos de infiltração e outros necessários à habitabilidade, são de responsabilidade do proprietário, por se tratar de falhas estruturais que não decorrem do uso comum do imóvel pelo locatário.
Como não há detalhamento específico de cada despesa, o valor devido pela ré deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Além das obrigações já mencionadas, ficou comprovado nos autos que a ré causou danos a bens e itens do imóvel que extrapolam a deterioração normal pelo uso, configurando-se como resultado de mau uso ou negligência.
Assim, a responsabilidade pela reparação ou substituição desses itens também recai sobre a ré: reposição do armário inferior da pia e do portal MDF da churrasqueira, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais); conjunto de Cama Box Solteiro e Base de Cama de Casal, no valor de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais); e dos globos redondos de vidro (jardim), de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
O pedido de lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel para locação deve ser analisado à luz dos elementos constantes nos autos e das obrigações contratuais atribuídas às partes.
Embora a autora alegue que a ausência de locação durante o período de reforma causou prejuízos, verifica-se que grande parte dos serviços realizados se refere a reparos estruturais que são de responsabilidade do proprietário, conforme a Cláusula 1 do contrato de reforma.
A responsabilidade pela reparação estrutural do imóvel recai sobre o locador, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que obriga o proprietário a garantir as condições de habitabilidade do imóvel e a realizar os reparos necessários à sua estrutura.
Assim, eventual indisponibilidade do imóvel causada por essas reformas não pode ser atribuída exclusivamente à conduta da ré.
Contudo, também restou demonstrado nos autos que a devolução do imóvel pela ré ocorreu de forma irregular e sem a realização de manutenções ordinárias ou reparos necessários decorrentes do mau uso, conforme comprovado pelos danos às portas, rede de esgoto, armário e outros itens.
Esse atraso na regularização do imóvel contribuiu para a impossibilidade de sua locação.
Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1 (um) mês de aluguel, considerando-se que a conduta da ré contribuiu para o atraso na disponibilidade do imóvel para locação, mas que a maior parte das reformas realizadas não pode ser imputada a ela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a ré ao pagamento das seguintes obrigações líquidas, devidamente comprovadas nos autos: a) IPTU de janeiro de 2022, no valor de R$ 223,84 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos); b) Conta de energia elétrica referente a janeiro de 2022, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos); c) Taxa de condomínio ordinária de janeiro de 2022, no valor de R$ 758,03 (setecentos e cinquenta e oito reais e três centavos); d) Reposição de 02 (duas) portas + mão de obra, no valor total de R$ 589,80 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); e) Kit Caixa de Descarga do Banheiro da Sauna, no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais); f) Desentupimento da rede de esgoto, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); g) Armário inferior da pia MDF + portal MDF (churrasqueira), no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais); h) Conjunto Cama Box Solteiro + Base Cama Casal, no valor de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais); i) 02 (dois) globos redondos de vidro do jardim, no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais). 2.
Determinar que os demais valores correspondentes aos itens da Cláusula 1 do contrato de reforma sejam apurados em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a ausência de discriminação específica no orçamento anexado; e 3.
Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 1 (um) mês de aluguel do imóvel, fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês da citação até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, os juros seguirão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e 10% de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da ré.
Resolvo o mérito da presente demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704828-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA OLEARI REQUERIDO: ELISA MARIA NUNES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados ao Id 209630381.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA MARIA NUNES DA CUNHA - CPF: *07.***.*10-72 (REQUERIDO).
-
02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Deferido o pedido de VANIA OLEARI - CPF: *72.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA OLEARI - CPF: *72.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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