TJDFT - 0710236-34.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FORMAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO.
REDUÇÃO DE PENA POR CONFISSÃO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A UM RÉU E DESPROVIDO QUANTO A OUTRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, que lhes impôs, respectivamente, as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 6 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado.
A Defesa de um dos réus requereu o reconhecimento de participação de menor importância, aplicação mais benéfica da atenuante da confissão e fixação de regime menos gravoso.
Já a Defesa do outro pleiteou a redução da pena para o mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de roubo qualificado; (ii) examinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua repercussão na pena imposta a um dos réus; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena pelo réu primário e a eventual redução da pena imposta ao outro réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado estão comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento formal, confissão parcial de um dos réus e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive da vítima, de testemunha e do policial militar que efetuou a prisão. 4.
O reconhecimento formal dos réus pela vítima, realizado de forma regular, somado à coerência entre os depoimentos em juízo e na fase investigativa, é elemento idôneo para amparar a condenação, conforme jurisprudência pacífica sobre o valor probatório da palavra da vítima. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de reconhecimento da participação de menor importância de um dos réus, pois as provas demonstram que ele aderiu ao plano criminoso e participou ativamente da ação, em unidade de desígnios com os demais agentes, exercendo domínio funcional do fato. 6.
A confissão parcial é suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 7.
Se o réu, condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, é primário e somente lhe é desfavorável uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 8.
Irreparável a negativa do direito de recorrer da sentença em liberdade, já que mantidos os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de um dos réus parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação.
Recurso do outro não provido. -
21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:52
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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31/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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