TJDFT - 0700904-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700904-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO MENDES DE MEDEIROS EMBARGADO: CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 226153773) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 224616829), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil de 2015), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC/15.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O embargante sustenta que a sentença é omissa, por supostamente não ter se manifestado sobre a ausência de comprovação do recebimento de gratificação, após a posse no cargo público.
Salienta que a exequente teria justificado a cobrança do valor residual de R$ 5.450,00 com base nessa suposta gratificação, mas que tal verba não foi prevista no edital, tampouco foi efetivamente recebida, o que tornaria inexigível qualquer quantia além dos R$ 13.473,00 já adimplidos.
Não há quaisquer vícios na sentença recorrida.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes nos autos e concluiu que o valor originalmente executado era superior ao efetivamente exigível, reconhecendo, por isso, excesso de execução.
Fixou, contudo, que remanesce como devido o montante de R$ 5.450,00, correspondente ao saldo da obrigação contratual assumida pelo embargante.
Eventual debate sobre a origem detalhada desse valor ou sobre o conceito de “gratificação” configura pretensão do embargante de rediscussão a matéria fática, incabível, portanto, por intermédio de embargos de declaração.
Assim, na espécie, não há omissão a ser suprida, mas mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo do presente recurso.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC/15, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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13/06/2025 01:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 07:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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