TJDFT - 0728934-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728934-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RONAN GONCALVES REU: MARILEIDE RODRIGUES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 235043020 e a parte autora réplica no id. 238083921.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728934-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RONAN GONCALVES REU: MARILEIDE RODRIGUES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 235043020.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:49
Deferido o pedido de MARILEIDE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *76.***.*56-91 (REU).
-
07/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/02/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 06:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728934-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
G.
REU: M.
R.
G.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de cláusula pactuada em acordo de divórcio consensual, proposta por Pedro Ronan Gonçalves em face de Marileide Rodrigues Gonçalves.
O autor alega que, em razão de abalo emocional sofrido durante a audiência de conciliação, assinou o acordo de forma imprudente e sem plena consciência das consequências.
Afirma que o cumprimento das cláusulas referentes à pensão alimentícia, coparticipação em plano de saúde e partilha de dívidas é inviável, comprometendo sua subsistência.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento da pensão alimentícia nos moldes acordados até que se discuta e reformule o pacto, além da anulação das cláusulas mencionadas no mérito.
Foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o autor que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Considerando se tratar de competência residual, pois não se enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 27 e 28 da Lei n° 11.697/2008, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Preliminarmente, à Secretaria para retirar o segredo de justiça dos autos, visto que não se tratam das hipóteses de exceção previstas em lei.
Não obstante, tornem sigilosos os documentos Id. 211285903 e Id 211285905.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) O art. 292, inciso II, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados. (2) Nota-se do pedido “a” da inicial que a parte autora requer a anulação das cláusulas 6, 8, 9, 11 e 12 do acordo Id. 211285903.
No entanto, da análise da sentença Id. 211285905, verifica-se que somente as cláusulas 1 a 9 e 12 foram homologadas pelo Juízo.
Ante o exposto, à parta autora para esclarecer quanto ao pedido de anulação do acordo no que se refere à cláusula 11. (3) Da exposição fática nos autos, extrai-se “saiu desta sessão tendo a certeza que não iria arcar com as despesas de coparticipação do plano de saúde , concordou em deixa la como beneficiaria do seu plano de saúde, mas deixou bem claro que não iria arcar com as coparticipações” (sic).
Ocorre que, da análise da cláusula 9 do acordo Id. 211285903 tem-se que: “Solicitante e solicitado concordam que caso haja algum tipo de cobrança extra referente a cirurgias ou exames feitos pela ex-companheira MARILEIDE RODRIGUES GONÇALVES, o custeio desses valores referente a coparticipação seja arcado pela solicitante, com o referido desconto no valor que será pago a título de alimentos” (grifei).
Esclareça a parte autora qual a pretensão de anulação da cláusula 9 do referido acordo, considerando que esta cláusula diz que a responsabilidade de pagamento das coparticipações deverá ser arcada pela solicitante (MARILEIDE), o que, segundo a exposição fática destes autos era a pretensão do autor. (3) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0728934-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: P.
R.
G.
REQUERIDO: M.
R.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de Cláusula pactuada em acordo de Divórcio Consensual proposta por P.
R.
G. em desfavor de M.
R.
G..
Este E.
TJDFT já decidiu em sede de Conflito de Competência que a ação anulatória de divórcio, partilha e demais disposições objetos de acordo em demanda de divórcio consensual é de competência residual da Vara Cível, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.697/2008.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA REALIZADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTS. 27 E 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Em de ação anulatória de acordo de partilha realizado em divórcio consensual que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF) para ensejar a competência do Juízo de Família e de Órfãos e Sucessões, prevalece a competência residual do Juízo Cível para processar e julgar o feito, nos termos do art. 25 do mesmo diploma legal. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1396275, 07180771520218070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
RESTRITAS. 1.
As hipóteses restritas de competências das Varas de Família e de Sucessões estão previstas de forma expressa nos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.697/2008. 2.
Ante a ausência de subsunção do caso concreto às hipóteses legalmente descritas, não há que se falar em competência da Primeira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante.(Acórdão 1356998, 07199530520218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 27 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1 - A apreciação da pretensão de anulação de cláusulas de acordo celebrado nos autos de Ação de Divórcio é de competência dos Juízos Cíveis, em face da competência residual a eles atribuída no artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2 - As peculiaridades do caso concreto demonstram que a literalidade do pedido de deduzido, referente à anulação de acordo homologado judicialmente na parte em que estabeleceu a divisão entre os cônjuges de valor a ser recebido pelo cônjuge varão nos autos de Execução que tramita perante a Justiça Federal, evidencia a incompetência das Varas de Família para o processamento e julgamento da demanda.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.(Acórdão 992163, 07010249420168070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Cível.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das varas de cíveis desta Circunscrição Judiciária, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Independentemente de preclusão.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2024 10:46
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:19
Declarada incompetência
-
16/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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