TJDFT - 0704749-59.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES PERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZENILDE DE QUADROS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704749-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES PERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ZENILDE DE QUADROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES PERREIRA DA SILVA contra MARIA ZENILDE DE QUADROS.
Em síntese, o requerente afirma que era locatária da parte requerida e que tem vivenciado situações constrangedoras nos últimos meses.
Aduz que, em 21/06/2024, a ré compareceu à sua residência solicitando que a autora desocupasse o imóvel, pois era o dia de encerramento do contrato, não lhe sendo concedido qualquer prazo adicional para se organizar com a mudança.
Relata que a ré e seu filho foram extremamente grosseiros, gritando com a autora e sua filha, apontando o dedo para seu rosto, adentrando sua residência e afirmando que penhoraria seus bens, bem como dizendo “não quero esse tipo de gente igual vocês morando na minha casa”.
Relata que sofreu outras injustiças com a proibição apenas para si e não para outros inquilinos em possuir animais domésticos, bem como teria sido ajuizada ação de cobrança, a qual posteriormente fora arquivada em razão da inexistência de débitos a serem cobrados.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, no qual foi estabelecida data para desocupação do imóvel e entrega das chaves, havendo a requerente manifestado interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório (ID 207437000).
Em contestação, a requerida afirma que ajuizou ação de cobrança devido ao atraso dos pagamentos dos alugueis dos meses de fevereiro a abril/2024, mas que após o ingresso da demanda a autora efetuou o pagamento, razão pela qual solicitou o arquivamento dos autos.
Assevera que sempre manteve postura respeitosa e cordial, sem qualquer comportamento discriminatório ou constrangedor de sua parte.
Acrescenta que a própria autora informou que tinha interesse em desocupar o imóvel em 01/03/2024, mas que posteriormente não obteve mais respostas sobre a desocupação.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, porquanto a requerente foi intimada a esclarecer quais provas pretendia produzir em eventual AIJ, em especial se a testemunha teria presenciado a discussão supostamente ocorrida no dia 21/06/2024, sendo que se limitou a reiterar o pedido de oitiva da testemunha indicada, informando ser sua vizinha.
Ora, eventual oitiva de testemunhas deve ocorrer para comprovar fatos narrados na inicial ou na contestação (por exemplo, quando apontadas datas, locais e horários de episódios nos quais as partes aleguem teres sido vítimas de ofensas a seus atributos de personalidade), o que não é o caso.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque o mero ajuizamento de ação de cobrança – por si só – não tem o condão de macular atributos de personalidade da parte que estaria suportando a cobrança.
Caso restasse comprovada a inexistência de dívidas quando da distribuição da ação, a parte demandada poderia pugnar por receber em dobro o montante cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Quanto às demais causas de pedir, a autora não trouxe aos autos provas concretas acerca do alegado tratamento constrangedor dirigido a si e também do suposto preconceito quanto à possibilidade de possuir animais domésticos no imóvel locado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a meu sentir, não ocorreu, em especial porque o autor sequer esclareceu, quando instado a fazê-lo, se a testemunha arrolada teria presenciado os fatos narrados.
Forte nessas considerações, não restando comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, ou mesmo qualquer descumprimento contratual, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES PERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IOLANDA BEATRIZ LOPES PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES PERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:17
Homologada a Transação
-
13/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:05
Deferido o pedido de IOLANDA BEATRIZ LOPES PINHEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*71-19 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707303-73.2024.8.07.0014
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 18:06
Processo nº 0724173-41.2024.8.07.0000
Osvaldo Goncalves de Oliveira
Simone da Silva Pereira
Advogado: Cesar Guimaraes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:48
Processo nº 0737616-59.2024.8.07.0000
Lindalva Fabricio de Souza
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 20:36
Processo nº 0737616-59.2024.8.07.0000
Lindalva Fabricio de Souza
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:30
Processo nº 0702460-89.2024.8.07.0006
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Fmx Industria e Comercio de Panificacao ...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:48