TJDFT - 0706923-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706923-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706923-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO MARINHO VIEIRA, JACKSON MARINHO VIEIRA, JAIRO MARINHO VIEIRA REQUERIDO: NAGELA ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A emenda retro satisfaz parcialmente.
Emende a inicial para adequar o pedido inicial, considerando que não pretende o desfazimento do negócio relacionado ao veículo, devendo propor ação de exigir contas em relação à esse bem, ante a extinção do condomínio.
Doutro lado, deverá esclarecer o pedido liminar em relação ao bem imóvel.
Traga nova petição inicial, substituindo a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON MARINHO VIEIRA - CPF: *80.***.*33-68 (REQUERENTE), CASSIO MARINHO VIEIRA - CPF: *23.***.*17-30 (REQUERENTE), JAIRO MARINHO VIEIRA - CPF: *00.***.*41-74 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706923-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CASSIO MARINHO VIEIRA, JACKSON MARINHO VIEIRA, JAIRO MARINHO VIEIRA REQUERIDO: NAGELA ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) esclarecer o pedido liminar; 2) carrear certidão de matrícula referente ao imóvel e o documento do veículo.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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