TJDFT - 0719202-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719202-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Transitada em julgado a sentença, nenhuma das partes protocolou pedido de cumprimento da mesma, no que discussão que transcorre meses, acerca de quem é credor de quem, não encontra campo apto neste findo processo de conhecimento.
Assim, proceda-se conforme sentença, com a cobrança de custas e etc. e, após, remeta-se ao arquivo definitivo, até que credor porventura existente pugne pelo devido cumprimento de sentença que entender de direito, nos termos da lei (com devido recolhimento de custas, etc.).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 763324514-2 celebrado entre as partes e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora junto ao banco réu decorrente desse contrato.
Via de consequência, condeno o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno a autora a restituir ao réu a quantia de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização (21/09/2022).
Sendo as partes credoras e devedoras entre si, autorizo, nos termos do art. 368 do CC, o abatimento do valor a ser restituído ao banco, das prestações efetivamente descontadas no benefício previdenciário da autora com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado da autora e 30% suportados pela autora em favor do advogado do réu, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 763324514-2 no benefício previdenciário da autora.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719202-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:16
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:06
Deferido o pedido de CRISTIANE MARQUES DA SILVA - CPF: *03.***.*70-04 (REQUERENTE).
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20/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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