TJDFT - 0708992-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 20:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSA ODETE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSA ODETE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSA ODETE PEREIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/04/2025 02:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 02:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708992-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ODETE PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que a necessidade de esclarecimento quanto à celebração denegócio jurídico entre as partes, de modo que defiro o pedido da parte autora, para que a parte ré apresente o contrato de adesão a cartão de crédito, vinculado a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de produção de prova oral em audiência, indefiro o pedido, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC).
Vindo o contrato, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0708992-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ODETE PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Destinatário: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N° 2041 E 2235, BLOCO A, - de 953 ao fim - lado ímpar, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. É natural que a demandante não possua relação contratual direta com a ré, visto que se trata de um Fundo de Investimento que adquire créditos alheios.
O que deve ser apreciado é se a relação originária é ou não válida, mas nesse momento não há informações a respeito.
Sem a apresentação de elementos concretos para que se possa concluir, sumariamente, que o crédito é inexistente, a narrativa da autora não goza de credibilidade.
Por isso, não concedo a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
18/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA ODETE PEREIRA - CPF: *52.***.*09-72 (AUTOR).
-
17/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705090-18.2024.8.07.0007
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Bgvalle Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Marinez Alves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 08:15
Processo nº 0716877-44.2024.8.07.0007
7F Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Carlos Cesar Afonso de Lima
Advogado: Ana Carolina Caetano Verissimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:10
Processo nº 0710918-05.2018.8.07.0007
Felipe Antonio Chaud Neto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 11:00
Processo nº 0719940-38.2024.8.07.0020
Leonardo Leandro Galdino de Queiroz
Joao Paulo Magalhaes de Almeida
Advogado: Roberta Cristina dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:47
Processo nº 0710918-05.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Felipe Antonio Chaud Neto
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 09:36