TJDFT - 0713818-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713818-48.2024.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e de apelação adesiva interposta por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra a r. sentença exarada sob o ID 70091237.
A Eg. 8ª Turma Cível, consoante Acórdão n. 2.000.973, decorrente do julgamento dos supracitados recursos em 27/05/2025, conhecera parcialmente dos recursos das rés e integralmente do recurso autoral e, no mérito, desprovera os três apelos.
O v.
Acórdão, coligido sob o ID. n. 72243723, aguarda o decurso do prazo para trânsito em julgado.
No momento, consoante se observa do ID. 72987519, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO compareceu aos autos para comunicar que procedera ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, oportunidade na qual coligiu captura de tela sistêmica para demonstrar o status de “ATIVO” do respectivo contrato.
Na ocasião, registrou a necessidade de que, para o apropriado usufruto do plano de saúde, deve, a AMIL, também cumprir a sua ponta da obrigação de fazer, e manter o plano de saúde ativo também em sua base de dados. É o relatório.
Nada há a prover.
Verifico, no aspecto, e diante da ausência de formulação de qualquer pedido, que a ALLCARE apenas compareceu aos autos na tentativa de registrar e noticiar sobre o cumprimento da obrigação, no intuito de evitar, ou minimizar, qualquer medida sancionatória determinada em seu desfavor em razão de eventual indisponibilidade superveniente do plano de saúde à beneficiária, em que pese o julgamento que lhe fora favorável.
Ocorre que, qualquer medida relativa ao cumprimento da obrigação, ou ao seu eventual descumprimento, ou arbitramento de multa cominatória relativamente ao receio de descumprimento, deverá, primeiramente, ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 139, IV do CPC, após o retorno dos autos ao Juízo originário, ou mediante a inauguração de cumprimento provisório de sentença, conforme o caso. À secretaria para que, transcorrido o prazo para o trânsito em julgado, certifique e adote as medidas de costume.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 10:40:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:24
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:01
Conhecido em parte o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/03/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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