TJDFT - 0727199-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727199-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA em face de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA., decorrente dos autos de execução n° 0704145-43.2024.8.07.0003, na qual sustentou, em suma, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios exigidos, a tornar nula a disposição contratual, com a consequente redução da alíquota para 1% ao mês.
A embargada apresentou impugnação (id. 213203432) alegando que é uma Empresa Simples de Crédito (ESC), de modo que está legitimada a cobrar juros remuneratórios, sem teto definido.
Aduziu que os juros cobrados estão dentro da normalidade, devendo ser mantidos.
Requereu a improcedência dos embargos.
O embargante se manifestou em réplica (id. 213649989). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Conforme se denota dos presentes autos e da documentação que instruiu a execução n° 0704145-43.2024.8.07.0003, a embargada é uma Empresa Simples de Crédito, que é regida pela Lei Complementar n° 167/2019.
Conforme art. 1° da referida lei, a Empresa Simples de Crédito (ESC) “destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional)”, atuando “exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes”.
Trata-se de instituto destinado à facilitação da obtenção de crédito pelos pequenos empreendedores, que eventualmente não conseguem ou não possuem acesso à linhas de crédito com instituições financeiras de grande porte.
No que importa ao presente feito, deve ser destacado o teor do art. 5°, §4º, da lei, que dispõem que “não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
No mesmo sentido é art. 3º, inc.
III, “c”, da lei n° 14.905/24, que prevê que “não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações: III - contraídas perante: c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito”.
Assim, à semelhança das Instituições Financeiras (Súmula 596, STF), as ESC não possuem limitações pré-definidas à fixação de juros remuneratórios em suas operações.
Isso não significa, contudo, que estejam isentas de controle judicial quanto à eventual abusividade concreta da alíquota empregada.
Com efeito, em se tratando de revisão de contrato bancário, o STJ já sedimentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS).
A embargada não é uma instituição financeira (art. 3°, inc.
I, lei complementar n° 167/2019) e o contrato de mútuo por si celebrado não pode ser considerado bancário.
Contudo, como dito acima, o tratamento legal conferido às ESC em relação ao limite de juros – especificamente, ausência de limite – é igual ao conferido às instituições financeiras, razão pela qual o raciocínio jurídico que fundamenta a limitação de juros nos contratos bancários é o mesmo que deve ser aplicado na espécie.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, vez que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço de crédito (art. 3º, §2º, CDC), de modo que são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
Constatada a legitimidade da intervenção estatal na relação negocial estabelecida entre as partes, resta apenas a verificação da efetiva existência de abusividade na taxa dos juros remuneratórios.
No presente caso, o contrato prevê uma taxa de juros remuneratórios mensal de 20% ao mês, sendo a anual de 791,61%.
Para o mês de abril/2012 (data da contratação), no entanto, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas divulgada pelo Banco Central era de 1,69% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ – Código 25.464).
Fica nítido, assim, a abusividade concreta da alíquota de juros contratada, que é 11 vezes superior à taxa média, sem exposição de motivos concretos que justifiquem referida disparidade.
Registra-se que conforme parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, são indicativos de abusividade uma taxa de juros superior ao dobro ou triplo da taxa média (REsp 1.036.818 e REsp 971.853), muito embora outros elementos devam ser igualmente considerados nessa análise.
Destarte, tratando-se de imposição contratual manifestamente excessiva, abusiva e desproporcional, declaro a nulidade da disposição contratual referente à taxa dos juros remuneratórios, que deve ser readequada ao caso concreto.
Nesse ponto, conforme consignado pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 2.015.514/PR, reconhecida a abusividade "deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".
No caso, o fato da embargada não se tratar de uma Instituição Financeira, mas sim uma ESC, é circunstância concreta que não recomenda a simples limitação da taxa de juros à média de mercado.
Isso porque, conforme art. 5°, inc.
I, da lei complementar n° 167/2019, a ESC é remunerada exclusivamente pelos juros remuneratórios, não podendo cobrar quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Assim, enquanto para as Instituições Financeiras os juros remuneratórios são apenas mais uma fonte de receita, para as ESC trata-se da única, de modo que a redução da taxa para os patamares praticados pelas instituições financeiras possui potencial de inviabilizar as atividades de uma empresa simples de crédito.
Nesse contexto, dadas as circunstâncias do caso concreto, limito os juros remuneratórios a 3,38% ao mês, o que corresponde ao dobro da taxa média (1,69%), permitida a capitalização composta mensal, pois prevista contratualmente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de fim de limitar os juros remuneratórios do título exequendo a 3,38% ao mês, permitida a capitalização composta mensal, determinando o recálculo das parcelas, acrescidos de todos os demais encargos contratualmente pre
vistos.
Pela sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a ré nos 80% restantes, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, a ser rateado nas mesmas proporções das custas.
Considerando a benesse deferida no id. 210692849, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0704145-43.2024.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727199-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727199-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Leonardo Cardoso dos Santos Lara em face de ZM Empresa Simples de Crédito Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0704145-43.2024.8.07.0003, em trâmite perante este juízo.
O embargante alega, em síntese, cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem no contrato de mútuo firmado com a embargada, requerendo a revisão dos encargos contratuais.
Determinada a emenda à inicial (Id. 209715263), a parte embargante apresentou embargos de declaração (Id. 210178095), alegando, em apertada síntese, contradição/obscuridade consistente na determinação de emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Defiro a justiça gratuita ao embargante, anote-se.
Noutro giro, defiro o processamento dos presentes embargos à execução, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de promover dúvida à presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do artigo 919, §1º do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 dias (art. 920, I do CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA - CPF: *46.***.*10-92 (EMBARGANTE).
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11/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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