TJDFT - 0717435-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717435-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Adequo o movimento processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:39:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717435-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Adequo o movimento processual.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:33:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717435-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 211884197. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211835904 Petição Inicial Petição Inicial 24092015433869600000193242304 211835905 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24092015433983800000193242305 211835907 02.
IDENTIDADE Documento de Identificação 24092015434089700000193242307 211835908 03.
COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 24092015434265700000193242308 211835910 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24092015434375900000193242310 211835912 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24092015434478100000193242312 211835913 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24092015434589400000193242313 211835914 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24092015434666900000193242314 211835915 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24092015434786700000193242315 211835916 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24092015434903300000193242316 211835918 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24092015435146800000193242318 211835923 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24092015435243800000193242323 211835930 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24092015435418200000193242330 211835932 12.
NARA_PRISCILA_GOMES_NOGUEIRA_SANTOS - cálculo RJ Documento de Comprovação 24092015435531500000193242332 211835933 13.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24092015435634600000193242333 211884197 Comprovante Certidão 24092019280526400000193283644 -
25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:41
Deferido o pedido de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*14-66 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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