TJDFT - 0708422-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS VELOSO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708422-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: HELLEN CRHISTIAN DOS SANTOS VELOSO, SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS VELOSO, HELIO EDUARDO VIEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS VELOSO contra a sentença de ID 215001205 em que alega haver omissão na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:04
Outras decisões
-
30/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708422-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: HELLEN CRHISTIAN DOS SANTOS VELOSO, SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS VELOSO, HELIO EDUARDO VIEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Com efeito, ao se analisar os autos, depreende-se que, de fato, a sentença de ID 215001205 ocorreu em omissão.
Nesse contexto, mostra-se necessária a retificação da sentença de ID nº 215001205.
Desse modo, onde se lê: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL e CONDENO os réus a restituírem ao autor o montante de R$ 25.025,11 (vinte e cinco mil e vinte e cinco reais e onze centavos), atualizado em 26/04/2024, valor que deverá ser atualizado e corrigido a contar desta data pela SELIC.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.” LEIA-SE: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL e CONDENO os réus a restituírem ao autor o montante de R$ 25.025,11 (vinte e cinco mil e vinte e cinco reais e onze centavos), cada um, atualizado em 26/04/2024, valor que deverá ser atualizado e corrigido a contar desta data pela SELIC.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.” SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO VIEIRA VELOSO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708422-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: HELLEN CRHISTIAN DOS SANTOS VELOSO, SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS VELOSO, HELIO EDUARDO VIEIRA VELOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:35:40.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:09
Outras decisões
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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