TJDFT - 0719701-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719701-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA BARBOSA REU: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MEIRELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719701-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA BARBOSA REU: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MEIRELES SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos três cheques que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 12.114,96 (doze mil cento e quatorze reais e noventa e seis centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada (id. 218860194), a parte ré ofereceu contestação (id. 219511262).
A parte autora se manifestou no id. 220430542.
Saneado o feito (id. 183500210), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de cheque prescrito é de 5 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, assim não há que se falar em prescrição.
De igual forma, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
No mérito, não negou a parte ré a emissão das cártulas, tampouco apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nela formalizada.
Logo, detendo o autor cheque emitido pela parte ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-los, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor neles estampados.
Ressalte-se que, o STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (Acórdão n.1025995, 20160310125775APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017.
Pág.: 338-341).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.536,00 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais), corrigida monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula (id. 211333957) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (id. 225958840).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:51:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MEIRELES - CPF: *74.***.*37-52 (EXECUTADO).
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MEIRELES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:45
Outras decisões
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:11
Outras decisões
-
04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719660-67.2024.8.07.0020
Augusto Evaristo de Paiva
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Bruna Negrao Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:13
Processo nº 0700875-73.2018.8.07.0018
Maria Celi Neiva Tavares
Procurador Geral do Distrito Federal
Advogado: Oridio Mendes Domingos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 17:23
Processo nº 0708501-82.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Saulo Diego Dutra Firmino
Advogado: Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:38
Processo nº 0719660-67.2024.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Augusto Evaristo de Paiva
Advogado: Sonia Maria de Vasconcelos Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:26
Processo nº 0780581-04.2024.8.07.0016
Edinaldo Cunha Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:02