TJDFT - 0780857-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEMES ALVES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEMES ALVES em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780857-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LEMES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS ANTONIO LEMES ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Informa que participou do concurso para provimento do cargo do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF – Edital 04/2023/DGP/PMDF.
Afirma que foi aprovado em várias etapas do certame.
Todavia, foi CONTRAINDICADO pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF após submissão à sindicância de vida pregressa e investigação social, por ofensa ao disposto no item 16.19, “a”, do edital, por ter o autor condenação com trânsito em julgado nos crimes de lesão corporal (Art. 129, CP) e por causar incêndio (Art. 250, CP).
O Autor pleiteia em sede de tutela de urgência "que o Distrito Federal reinclua, imediatamente, o Requerente no certame do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF – Edital 04/2023/DGP/PMDF, como apto na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, até decisão final na presente ação": DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
O edital que regula o concurso dispõe, no item 16.19, os fatos que são considerados incompatíveis com o exercício do cargo: "16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; (...) h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; Sob o que consta, a precitada fase do certame foi conclusiva pela não recomendação do autor, situação que, consequentemente, determinou a sua eliminação do concurso.
A decisão referida apresenta o seguinte teor (id. 210786272, destaque acrescido): “2.
O candidato solicita revisão da decisão com fundamento na documentação constante no doc.
SEI nº 146067845, em que supostamente infringiu o item 16.19,"a", "cc" do edital 04/2023 DGP/PMDF: (...) 3.
Conforme disposto no edital do certame, é exigida dos candidatos conduta irrepreensível e idoneidade moral para o exercício do cargo público.
Constam em desfavor do candidato as seguintes ocorrências: Ocorrência n° 2510/2018 - 3ª DP, Envolvimento: Autor, Natureza: Apropriação indébita; Inquérito Policial 1825/2014 - 12ª DP, Envolvimento: Autor, Natureza: Dano qualificado, lesão corporal e ameaça; Termo Circunstânciado 103/2014 - 12ª DP, Envolvimento: Autor, Natureza: Lesão corporal em concurso material por perseguição; Inquérito Policial 145/2014 - 12ª DP, Envolvimento: Autor, Natureza: Dano qualificado. 4. É imperioso resguardar a lisura do concurso público e a idoneidade dos futuros policiais militares que o integrarão.
As condutas do candidato revelam potencial para comprometer a imagem e a eficiência do serviço público, além de violar preceitos legais e administrativos pertinentes à matéria. 5.
No tocante as causas de reprovação do candidato, verifica-se que consta dentre as causas, a omissão de algumas ocorrências policiais.
Para as omissões, verifica-se, de acordo com a documentação produzida pela defesa que o candidato não tinha como saber da existência da ocorrência 2510/2018 da 3ª DP, pois conforme certidão 724/2024 emitida pela 3ª Delegacia de Polícia, pag. 23 - doc. 146067854, o candidato não foi intimado a comparecer à delegacia.
No tocante aos Inquéritos Policiais nº 1825/2014, Termo Circunstanciado nº 103/2014 e Inquérito Policial 145/2014, verificou-se que o candidato não os apontou na FIC, contudo informou que os inquéritos tombaram em ações penais e o candidato forneceu os números das ações que tramitaram no TJDFT (0009107-90.2014.8.07.0007 e 2014.07.1.009355-4).
A despeito das omissões de documentação, verifica-se que o candidato prestou as informações com o número do processo e o que não foi informado foi pela razão de que ele não tinha como saber.
Logo, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o recurso quanto a omissão de informações, não persistindo em desfavor do candidato o item 16.19."cc"do Edital. 6.
Subsiste em desfavor do candidato condenação com trânsito em julgado nos crimes de lesão corporal (Art. 126, CPB) e por causar incêndio (Art. 250, CPB).
Sob fundamento do item 2.3 da Nota Técnica 82 (146076755), sob os fundamentos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e considerando o interesse público envolvido, pugna-se pela contraindicação do candidato do concurso em questão, por entender que as condenações em seu desfavor são suficientes para entender que ele não possui valoração moral suficiente para matrícula nos cursos de formação da PMDF;” O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido pelas seguintes razões.
Da argumentação trazida pelo autor e, da prova até então produzida, de natureza eminentemente documental, não se extrai a indicação de qualquer vício originário da comissão de investigação que seja determinante para a intervenção pretendida.
No caso em questão, a decisão acima transcrita fundamentou a contraindicação do demandante na existência de condenação criminal transitada em julgado que, segundo sua análise, desabona a conduta do candidato.
A motivação apresentada está em consonância com as normas do edital.
Por conseguinte, a decisão de contraindicação não se revela viciada, tendo em vista a natureza do cargo almejado pelo impetrante e a necessidade de que os integrantes da Polícia Militar do DF possuam conduta ilibada e idoneidade moral.
De fato, o ingresso de candidatos nas carreiras policiais demanda análise acurada acerca da compatibilidade moral e social do candidato com a finalidade da instituição, que é justamente manter a segurança pública.
A investigação social não se restringe tão somente à constatação de existência de ação penal em curso ou inquérito policial, mas a conduta, envolvimentos em ocorrências irregulares e a prática de atos que indicam a não recomendação do candidato.
Com efeito, a higidez moral é pressuposto para o exercício do cargo de policial, e, nesse ponto, a incompatibilidade é de clareza solar pela suposta incursão do autor em prática criminal, incompatível, necessariamente, com a natureza e atribuições do cargo a que concorre.
Logo, se a vida pregressa do candidato, à luz do que exige a instituição, não é compatível com o cargo, nesta fase processual, não se verifica flagrante ilegalidade na conduta da Administração no presente caso, a exigir intervenção do Poder Judiciário para correção de ato ilegal ou desarrazoado ou desproporcional.
Com base nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021), com a ressalva que seu silêncio será considerado como anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14/J -
23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780857-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LEMES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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