TJDFT - 0739243-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de RENATO MACIEL DIAS - CPF: *10.***.*17-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:11
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739243-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MACIEL DIAS AGRAVADO: RONALDO MACIEL DIAS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO MACIEL DIAS contra a decisão, de ID n.º 64220430, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal manejado pelo embargante.
Em suas razões (ID n.º 64657797), o embargante defende, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que a renda mensal da esposa do agravante gira em torno de R$ 7.000,00 e não no valor de R$ 66.000,00 mencionado na decisão.
Assevera que sua esposa faz diversas movimentações entre suas próprias contas, o que não deve ser levado em consideração, pois seriam apenas transferências de uma conta corrente para outra, deixando de ser renda.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as obscuridade e contradições apontadas, bem como deferir o pedido de antecipação de tutela com a reforma da decisão guerreada. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se que, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, não há necessidade de que o recurso seja submetido à apreciação do Colegiado, tendo em vista o art. 1.024, § 2º, do CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de contradição ou obscuridade apontadas pelo embargante, tendo sido todos os pontos devidamente apreciados e fundamentados na decisão de ID n.º 64220430, com a coerência necessária para tanto.
Diferentemente dos argumentos apresentados pelo embargante, e conforme bem salientado na decisão agravada: “perfeitamente válido e possível o montante dos valores bloqueados, pois, da análise dos extratos anexados pelo agravante, a renda mensal de sua esposa gira em torno de aproximadamente R$ 66.000,00, o que não comprometeria sua subsistência e de sua família, levando-se em consideração que os extratos anexados pelo agravante de suas próprias contas apresentarem zerados”.
Isso porque, da análise detida dos extratos anexados foi possível contabilizar depósito a depósito, pressupondo-se que as transferências realizadas se referem à renda auferida.
O fato é que, os valores foram transferidos (independente de quem fosse a conta, se do embargante ou de terceiros) e utilizados para pagamentos diversos, evidenciando possível desvirtuamento dos valores recebidos.
Pelo cotejo dos autos, até então, a renda da esposa do embargante possivelmente é superior a R$ 7.000,00.
Assim, a despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo embargante, não se observa na decisão embargada qualquer vício passível de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Na verdade, os argumentos apresentados pelo embargante não se prestam para demonstrar a presença de quaisquer vícios, mas somente indicam a tentativa de alterar o entendimento, objetivo para o qual não se presta o recurso ora manejado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID n.º 64220430 em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739243-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MACIEL DIAS AGRAVADO: RONALDO MACIEL DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENATO MACIEL DIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0730363-51.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e converteu a penhora em pagamento.
Em suas razões recursais (ID n.º 64144468), busca o agravante a reforma da decisão a quo para estabelecer um percentual sobre a penhora do faturamento da empresa em que o agravante é sócio, uma vez que a penhora foi realizada na totalidade dos valores aos quais cabiam ao recorrente sem, contudo, limitar um percentual, levando apenas em consideração o valor total da dívida.
Assevera que já saiu da empresa e que “encontra-se desempregado, sendo que a sua família hoje vive dos rendimentos auferidos pela esposa do Agravante e das participações de lucro que ainda faz jus referente ao período que trabalhou na sociedade citada”.
Dessa forma, saliente que “o montante bloqueado, de R$ 14.283,81 (ID207633097) e a segunda parcela depositada ao ID 211129368 (R$ 8.484,30) representam verba destinada ao sustento do Agravante e sua família”.
Por fim, aduz que a d.
Magistrada a quo se equivocou sobre a renda auferida por sua esposa que se aproxima de R$ 100.000,00 mensais e que seria mais do que suficiente para manter o sustento do agravante e de sua família.
Requer liminarmente a concessão da antecipação da tutela para limitar a penhora do lucro ao percentual de 10% (dez por cento) do crédito bloqueado e dos demais que forem depositados nos autos e liberação do valor restante.
No mérito, pede que seja reformada a decisão para limitar os descontos em 10% dos lucros a que o agravante tem direito.
Preparo regular (ID n.º 64144469). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, isto é, na probabilidade do direito alegado.
O art. 1.019, I, do CPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Isso porque, os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
O art. 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem preferencial da penhora: “Art. 835.
Apenhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” O artigo transcrito prevê a penhora sobre o faturamento de empresa.
Por sua vez, o art. 866 do Código de Processo Civil ressalta a possibilidade de penhora do faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
No caso dos autos, de fato, verifica-se que houve a busca por outros bens para satisfação da dívida, a qual restou infrutífera, inclusive com homologação de acordo entabulado entre as partes, sendo que o agravante acabou por descumprir tal acordo, abrindo a fase do cumprimento de sentença.
Foram realizadas várias diligências nos autos de origem, como pesquisa nos sistemas informatizados deste e.
TJDFT como: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não obtendoêxito na localização de bens passíveis de constrição. É cediço que a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Na hipótese dos autos, a parte devedora não demonstrou que atualmente possui bens para quitar o débito exequendo, a teor dos artigos 866 e 923 do CPC.
Dessa forma, acertada a decisão, conforme vem entendendo este e.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PESQUISA.
BENS.
FATURAMENTO.
EMPRESA. 1.
Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1403554, 07013625820218079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a insurgência do agravante não é sobre a penhora em si, mas em se estabelecer um percentual sobre os valores penhorados e transferidos ao agravado, no qual o agravante estabeleceu em 10% (dez por cento) sobre a penhora dos lucros da empresa na qual fazia parte e ainda tem valores a receber.
A d. decisão agravada assim fundamentou acerca dos valores bloqueados: “Da apreciação dos documentos apresentados, verificou-se que o executado não apresentou extratos de suas próprias contas correntes, no entanto, pela análise dos documentos de IDs 209137154 e209139131, somente na conta bancária do cônjuge do executado, verifica-se o recebimento médio mensal próximo a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A renda mensal comprovada autorizaria uma penhora de até 30% dos rendimentos do executado.
No caso, o valor depositado não chega a 15% da renda média mensal do executado.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada e converto a penhora em pagamento.” Dessa forma, entendo perfeitamente válido e possível o montante dos valores bloqueados, pois, da análise dos extratos anexados pelo agravante, a renda mensal de sua esposa gira em torno de aproximadamente R$ 66.000,00, o que não comprometeria sua subsistência e de sua família, levando-se em consideração que os extratos anexados pelo agravante de suas próprias contas apresentarem zerados.
Por fim, pelo que se depreende dos autos do processo originário, a dívida já se encontra quase quitada, faltando pouco mais de seis mil reais para quitação integral.
Não se vislumbra o requisito da probabilidade de provimento do recurso, em análise sumária, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento da liminar pleiteada, que será melhor analisada quando do julgamento do mérito recursal, após a manifestação da parte contrária, e quiçá, pela quitação do saldo devedor pelo agravante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/09/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 10:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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