TJDFT - 0702809-10.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 00:27 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 00:27 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
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                                            06/06/2025 12:34 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            06/06/2025 12:33 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:15 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:25 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702809-10.2020.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LAC ENGENHARIA LTDA - ME RECONVINTE: FLAVIA DOS SANTOS GALAS, MYRIAM LIMA VERAS, PEDRO GALAS ARAUJO, PEDRO DA COSTA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES, DEISE SOUZA SILVA REU: FLAVIA DOS SANTOS GALAS, HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, LUCIANA CANUTO DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, LUIS DE TAL, PEDRO GALAS ARAUJO, PEDRO DA COSTA, MYRIAM LIMA VERAS, DEISE SOUZA SILVA, SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO, MARCIONE FERREIRA DE SANTANA, GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA, FERNANDA GOMES ROCHA RECONVINDO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por LAC ENGENHARIA LTDA – ME em face de FLAVIA DOS SANTOS GALAS, HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, LUCIANA CANUTO DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, LUIS DE TAL, PEDRO GALAS ARAUJO, PEDRO DA COSTA, MYRIAM LIMA VERAS, DEISE SOUZA SILVA, SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO, MARCIONE FERREIRA DE SANTANA, GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA, FERNANDA GOMES ROCHA.
 
 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de imissão na posse em face da parte ré, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter arrematado em leilão público promovido por empresa distrital (TERRACAP) o imóvel descrito como Lote n. 03, sito na Rua 01, do Polo de Modas, do SRIA, Guará (DF), conforme Auto de Leilão datado de 27 de novembro de 2018.
 
 Sustenta a parte autora que, apesar da regular arrematação e do registro da escritura junto ao cartório competente, o imóvel permanece ocupado pela parte ré, que se recusa a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial.
 
 Com a inicial, a parte autora juntou diversos documentos, dentre os quais se destacam o Auto de Leilão Público, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel com pacto adjeto de Alienação Fiduciária, o Edital de Leilão e o comprovante de registro da referida escritura no cartório de imóveis, documentos estes que atestam a regularidade do procedimento de expropriação e a aquisição da propriedade pelo autor.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, pleiteando indenização e direito de retenção.
 
 Outrossim, a parte ré apresentou reconvenção, buscando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no imóvel, com o reconhecimento do direito de retenção até o efetivo pagamento.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
 
 Em sede de contestação à reconvenção, a parte autora arguiu preliminares, dentre as quais a inépcia da inicial reconvencional, e, no mérito, negou o direito à indenização e retenção pleiteado pelos reconvintes.
 
 No curso do processo, foram proferidas decisões, sendo relevante mencionar aquela que afastou as preliminares arguidas pela parte ré na contestação, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
 
 Houve pedido de avaliação dos imóveis por parte dos reconvintes, o qual foi indeferido.
 
 Foi saneado o feito.
 
 Não houve recurso.
 
 O MPDFT deu ciência quanto ao julgamento antecipado.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares, adentra-se ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção.
 
 No que concerne à ação de imissão na posse, a pretensão autoral encontra amparo robusto na legislação e na jurisprudência pátria.
 
 A Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece em seus artigos 26 e 27 o procedimento a ser seguido em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, culminando com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior alienação do imóvel em leilão.
 
 No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária e do Auto de Leilão Público, que a parte autora arrematou o imóvel em leilão extrajudicial realizado pela TERRACAP, tendo procedido ao registro da respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, Id 63633672 e demais.
 
 A comprovação da propriedade do imóvel, consubstanciada no registro da escritura de compra e venda, confere ao adquirente o direito de ser imitido na posse do bem, conforme reiterada jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 O direito à imissão na posse decorre do caráter real do direito de propriedade, conferindo ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. É importante ressaltar que a arrematação realizada pela parte autora abrangeu o imóvel em sua totalidade, incluindo as acessões e construções existentes no terreno, conforme reconhecido também pelo TJDFT e TCDF, de acordo com Ids 76625170 - Pág. 3 e 87711044 (: 00600-00008149/2020-11-e ).
 
 Foi amparada no documento do Id 87788319.
 
 O preço ofertado e aceito no leilão refletiu o valor do bem em seu estado físico atual, conforme se depreende da natureza ad corpus da alienação judicial, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que reconhecem que a licitação e a arrematação de imóveis da TERRACAP consideram o bem em sua integralidade.
 
 Dessa forma, a alegação da parte ré de que adquiriu apenas o terreno não se sustenta diante da documentação apresentada e da natureza da arrematação.
 
 Passa-se à análise da reconvenção, na qual a parte ré pleiteia indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção.
 
 Em relação a este ponto, a pretensão dos reconvintes não merece prosperar.
 
 Conforme se extrai dos autos, a ocupação do imóvel pela parte ré decorre de cessão de direitos realizada com a anterior devedora fiduciária, Senhora Jacqueline Sampaio Soares, sem a anuência expressa da TERRACAP, credora fiduciária.
 
 Nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97, a transmissão dos direitos do fiduciante sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária depende da anuência expressa do fiduciário, requisito este não observado no presente caso.
 
 Ademais, considerando que o imóvel arrematado é bem público, ainda que alienado fiduciariamente, a ocupação irregular por particulares configura mera detenção, de natureza precária, não gerando direito à indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco direito de retenção.
 
 Este entendimento está em consonância com a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão ao dispor que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias".
 
 A boa-fé alegada pelos reconvintes não se sobrepõe à natureza pública do bem e à irregularidade da ocupação, especialmente diante da ausência de autorização da TERRACAP para a cessão de direitos.
 
 A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sendo que a falta de diligência em verificar a regularidade da situação jurídica do imóvel perante o credor fiduciário não pode ser invocada em favor dos reconvintes para gerar direito à indenização ou retenção.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT egrégio Tribunal de Justiça é firme ao negar o direito à indenização por benfeitorias e acessões realizadas em imóveis públicos ocupados irregularmente, mesmo sob alegação de boa-fé, ante a prevalência do interesse público e a natureza precária da detenção.
 
 Eventual pretensão indenizatória da parte ré deverá ser direcionada à Senhora Jacqueline Sampaio Soares, responsável pela cessão de direitos e pelo inadimplemento do contrato de financiamento, que deu causa à expropriação do bem.
 
 A posse exercida parte ré, por sua vez, é injusta e de má-fé.
 
 Isso porque, conforme demonstrado, a parte ré tinha ciência da existência da propriedade fiduciária sobre o imóvel, que já estava averbada na matrícula.
 
 Além disso, a associação ingressou com ação judicial solicitando o cancelamento do leilão, a qual foi julgada improcedente, demonstrando que a parte requerida tinha conhecimento da irregularidade de sua posse.
 
 Não procede a alegação da parte ré de que haveria enriquecimento ilícito.
 
 Ao contrário, a retenção indevida do imóvel, após a arrematação, é que configuraria o enriquecimento ilícito, pois impede que a autora exerça seu direito de propriedade e usufrua do bem.
 
 A ação anulatória do leilão não impede a presente ação de imissão de posse, visto que a autora adquiriu o imóvel em hasta pública e possui o direito de buscar a posse do bem.
 
 A jurisprudência do TJDFT é pacífica nesse sentido.
 
 Ademais, a existência de outro processo não configura, por si só, prejudicial externa a ensejar a suspensão do presente feito.
 
 A posse injusta da parte ré é demonstrada pela sua permanência no imóvel após a consolidação da propriedade em nome dos autores.
 
 A jurisprudência consagrada na Súmula 619 do STJ dispensa qualquer dever de indenização por benfeitorias em situações de ocupação precária de bens públicos ou arrematados em hasta pública, como no caso em exame.
 
 Ficou comprovada a ciência acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP.
 
 Nesse contexto, a posse exercida pela parte ré revela-se injusta e contrária ao direito de propriedade garantido aos autores.
 
 Ressalta-se que a ocupação de boa-fé não pode ser alegada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a parte ré tinha ciência do vício que lhe retirava qualquer legitimidade para a manutenção da posse ou retenção por acessão ou benfeitoria.
 
 Precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE RECURSO PROTELATÓRIO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 BEM IMÓVEL PÚBLICO.
 
 TERRACAP.
 
 ARREMATAÇÃO DO BEM.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PARTICULAR.
 
 INVIABILIDADE.
 
 OCUPAÇÃO IRREGULAR.
 
 MERA DETENÇÃO.
 
 CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Preliminar de recurso protelatório.
 
 Descabimento.
 
 Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito.
 
 Imóvel da TERRACAP adquirido em leilão.
 
 Discussão sobre dever de o arrematante indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias.
 
 Em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera detenção de caráter precário.
 
 O Poder Público exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade.
 
 Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse.
 
 Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. (REsp 1816760/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020).
 
 Nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente.
 
 Precedentes: AREsp 1725385/SP, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021, AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017, AgInt no REsp 1744310/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/09/2019.
 
 Súmula 619/STJ.
 
 AREsp 1422234/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
 
 No mais, a construção avaliada para fins de indenização é irregular, ou seja, realizada sem a devida e prévia autorização do poder público, o que, de todo modo, impede que haja indenização.
 
 Litigância de má-fé.
 
 Inocorrência.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836248, 07086003520218070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024).
 
 A alegação da parte ré sobre posse mansa, pacífica e de boa-fé não procede.
 
 A boa-fé se extingue quando o possuidor toma conhecimento de que não possui mais o direito de posse sobre o bem.
 
 No caso em tela, a parte requerida tinha ciência da hasta pública e da perda da propriedade do imóvel.
 
 A partir desse momento, sua posse torna-se precária e de má-fé.
 
 A função social da propriedade não é argumento válido para impedir a imissão na posse, legítima proprietária do imóvel.
 
 A função social não se sobrepõe ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente.
 
 A vasta documentação acostada aos autos, incluindo a certidão de matrícula do imóvel, comprova a propriedade e a posse injusta.
 
 Diante disso, a produção de provas adicionais se mostra desnecessária.
 
 A alegação de bem de família não se sustenta, pois o imóvel foi adquirido em hasta pública em decorrência de dívida do antigo proprietário.
 
 A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a essa hipótese.
 
 Por derradeiro, no que tange ao pedido de avaliação do imóvel formulado pelos reconvintes, este resta prejudicado diante da conclusão de que não possuem direito à indenização ou retenção pelas acessões e benfeitorias realizadas.
 
 Considerando a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte ré e reconvinte, e ante a ausência de elementos que infirmem tal declaração, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de imissão na posse, para determinar a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel descrito como Lote n. 03, sito na Rua 01, do Polo de Modas, do SRIA, Guará (DF), com fundamento no Auto de Leilão Público, na Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel com pacto adjeto de Alienação Fiduciária e no comprovante de registro da referida escritura no cartório de imóveis.
 
 Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, por não reconhecer o direito da parte ré/reconvinte à indenização por acessões e benfeitorias, tampouco o direito de retenção do imóvel.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte ré e reconvinte.
 
 Condeno a parte ré e reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação e 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, apenas aos réus Hugo Maranhão; Sonia Saturnina; Luciana Canuto; Flávia dos Santos Galas; Myrian Lima Veras, Pedro Galas Araújo; Pedro Costa; Maria José da Costa Gomes; Deise Souasa Silva, que requereram, juntando documentos e declaração de hipossuficiência, bem como não foi provada renda elevada deles, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
 
 Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            20/04/2025 19:54 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/04/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2025 17:02 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            22/10/2024 20:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 15:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702809-10.2020.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LAC ENGENHARIA LTDA - ME RECONVINTE: FLAVIA DOS SANTOS GALAS, MYRIAM LIMA VERAS, PEDRO GALAS ARAUJO, PEDRO DA COSTA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES, DEISE SOUZA SILVA REU: FLAVIA DOS SANTOS GALAS, HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, LUCIANA CANUTO DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, LUIS DE TAL, PEDRO GALAS ARAUJO, PEDRO DA COSTA, MYRIAM LIMA VERAS, DEISE SOUZA SILVA, SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO, MARCIONE FERREIRA DE SANTANA, GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA, FERNANDA GOMES ROCHA RECONVINDO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Considerando a associação entre processos (PJe n. 0702809-10.2020.8.07.0014; n. 0706786-10.2020.8.07.0014), passo ao saneamento conjunto das demandas. 1.
 
 Relatórios 1.1. 0702809-10.2020.8.07.0014: A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, com vistas a obter imissão na posse de imóvel sito nesta Circunscrição Judiciária.
 
 Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter participado de leilão público promovido por empresa distrital (TERRACAP), datado em 27.11.2018, em que arrematou o imóvel descrito por Lote n. 03, sito na Rua 01, do Polo de Modas, do SRIA, Guará (DF), com lance vencedor em R$ 480.986,01; ocorre que o imóvel possui edificação anterior, com ocupação dos réus, ademais, representados por associação (Associação dos Moradores do Prédio da Rua 01, Lote 03, Polo de Modas, Guará II/DF), com prévio ajuizamento de ação cautelar (PJe n. 0711267-72.2018.8.07.0018), sem êxito, ensejando o envio de notificação extrajudicial para ocupação do bem, porém sem sucesso.
 
 Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta o seguinte pedido: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a Autora seja imitida liminarmente na posse do imóvel descrito e individualizado como Lote nº 03, Rua 01, do Polo de Modas, do SRIA – Guará, registrado sob a matrícula nº 22.751 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a pronta expedição de mandado".
 
 Com a inicial vieram os documentos do ID: 63633652 a ID: 63635284.
 
 Após intimação do Juízo (ID: 64129144; ID: 64463553), a autora apresentou emendas (ID: 64239977 a ID: 64239981; ID: 64742400 a ID: 64742412).
 
 Medida liminar deferida (ID: 65196451).
 
 Os réus FLÁVIA DOS SANTOS GALAS, MYRIAM LIMA VERAS, PEDRO GALAS ARAÚJO, PEDRO COSTA e MARIA JOSÉ DA COSTA GOMES (ora identificados por Núcleo 1) ofertaram contestação cumulada à reconvenção (ID: 67170053), em que impugnaram o valor atribuído à causa; também suscitaram preliminares de incompetência do Juízo, face à atração do foro da fazenda pública por força de litispendência; e de ilegitimidade ativa, face à propriedade constituída apenas sobre o lote, distintamente da edificação nele construída; postulam, como pleito reconvencional, a retenção pelas acessões e benfeitorias incidentes no imóvel, como também a revogação da liminar.
 
 Posteriormente, os réus supra mencionados, com a inclusão da ré DEISE SOUZA SILVA, apresentaram nova contestação agregada à reconvenção (ID: 70770373), postulando juízo de retratação da liminar e correlata revogação, reprisando as demais causas de pedir e pedidos anteriormente deduzidos.
 
 Outrossim, recolheram as custas de ingresso do pedido reconvencional (ID: 70782395 e ID: 70782396).
 
 Recebido o pedido reconvencional, conforme com a decisão em ID: 71323647.
 
 Por sua vez, os réus HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, LUCIANA CANUTO DA SILVA, MARCIONE FERREIRA DE SANTANA, FERNANDA GOMES ROCHA DE MENDONÇA e SOLANGE NATIVIDADE PORCIDÔNIO (Núcleo 2) apresentaram resposta em ID: 71778927, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, por inadequação da via eleita; a ilegitimidade ativa, à míngua de aquisição da propriedade/posse relativamente aos imóveis edificados; e de prejudicialidade externa, com a correlata suspensão do processo face ao ajuizamento de demandas de usucapião (PJe n. 0704248-56.2020.8.07.0014; n. 0704303-07.2020.8.07.0014; e n. 0705087-81.2020.8.07.0014).
 
 Indeferido o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto (Núcleo 2 - ID: 72293957), com provimento dos embargos de declaração opostos, todavia, sem alteração de mérito (ID: 80996329) e, oportunamente, homologada a desistência (ID: 86497784).
 
 Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID: 72421872) contra decisão proferida em ID: 71323647, com acolhimento do Juízo, tendo por escopo a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda, de forma compulsória, conforme com a decisão proferida em ID: 81551761.
 
 Irresignados, os réus (Núcleos 1 e 2) opuseram embargos de declaração (ID: 81741806 e ID: 81753074); nova petição em ID: 82760052 (Núcleo 1), pleiteando a intempestividade dos embargos de declaração; contrarrazões da autora sob o ID: 82884545; manifestação dos réus (Núcleo 1) em ID: 83942603.
 
 Pedidos de revisão da liminar deduzido pelos réus (Núcleos 1 e 2) em ID: 73003075 e ID: 73120758.
 
 Deferida a intimação do Ministério Público (ID: 73150296), conferida a ciência (ID: 87569281) e posterior manifestação (ID: 210379328).
 
 Réplica sob o ID: 73590648; contestação à reconvenção em ID: 73590650, em que a autora suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
 
 Manifestações da parte autora em ID: 75835422 e ID: 80999607.
 
 Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos réus (ID: 83960294), tendo sido promovida a estabilização do polo passivo, incluindo o réu LUIS DE TAL, o qual, citado e intimado, deixou transcorrer em branco o prazo de resposta.
 
 Pedido de suspensão dos prazos processuais (Núcleo 1 - ID: 86820327), reiterado em ID: 87786744, com resistência da autora (ID: 87935808); requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado por HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO e LUCIANA CANUTO DA SILVA (ID: 87280352).
 
 A parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 87713337); pedido de gratuidade dos reconvintes sob o ID: 87788296 (Núcleo 1), vergastado em ID: 91905082.
 
 Indeferida a suspensão postulada (ID: 88817526).
 
 Réplica à contestação à reconvenção, com pedido de concessão da gratuidade de justiça dos réus PEDRO COSTA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES e DEISE SOUZA SILVA (Núcleo 1 - ID: 91640506).
 
 Acerca da produção de provas (ID: 93217705), os réus (Núcleo 1) postularam depoimento pessoal do autor, oitiva testemunhal e juntada de documentos (ID: 94103975); a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 94420289); os réus (Núcleo 2) quedaram inertes e silentes (ID: 97146971).
 
 Após intimação (ID: 111796644), os réus HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, PEDRO COSTA, MARIA JOSE DA COSTA GOMES e DEISE SOUZA SILVA apresentaram petições (ID: 113405237; ID: 114273059; ID: 114508287), instruída com documentos, quedando inerte a ré LUCIANA CANUTO DA SILVA (ID: 122358271); este Juízo estabeleceu o contraditório em favor da autora (ID: 124944465).
 
 Instada a regularizar sua representação processual (ID: 119233583), a ré SOLANGE NATIVIDADE não foi encontrada no endereço (ID: 151689886). É o bastante relatório. 1.2. 0706786-10.2020.8.07.0014: HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA, SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO e LUCIANA CANUTO DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de LAC ENGENHARIA LTDA - ME, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa.
 
 Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que figuram por legítimos possuidores das unidades autônomas n. 102, 103 e 301, edificadas no Lote n. 03, sito na Rua 01, do Polo de Modas, do SRIA, Guará (DF); aduz que a ré adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, apenas o terreno em que se encontra o prédio de pavimentos, sem direitos sobre os apartamentos referenciados, motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam o seguinte pedido: "Seja a presente ação julgada procedente para condenar a Ré no pagamento da indenização prevista no art. 1.289 do CC, a ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferior à R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por cada apartamento, garantindo aos autores o direito de retenção da coisa até o efetivo recebimento da justa indenização." Gratuidade de justiça deferida aos autores; porém rejeitada a tutela de urgência (ID: 76748198).
 
 Em contestação (ID: 83393812), a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial; impugnou a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, argumentou pela inexistência de obrigação a si oponível, incumbindo eventual dever indenizatório à devedora fiduciária, posto que recebedora dos valores referentes à aquisição das unidades; assevera a observância às regras estabelecidas em edital, bem como à legislação de regência (Lei n. 9.514/97), obstando o direito de retenção e indenização almejado pelos autores; requer a improcedência da pretensão, alfim.
 
 Réplica em ID: 87265971.
 
 Sobre a produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 89066535), tendo os autores pleiteado avaliação dos imóveis (ID: 89812734). É o relatório. 2.
 
 Das Preliminares Em primeiro lugar, afasto as preliminares de litispendência, prejudicialidade externa e incompetência suscitadas pelos réus (ID: 67170053; ID: 71778927) no PJe n. 0702809-10, pois, na esteira da decisão proferida em ID: 83960294, "Saliento aos embargantes que, em que pesem as argumentações expendidas nos aclaratórios ora em exame, não vislumbro fundamentos jurídicos aptos à cassação da medida liminar e suspensão do processo.
 
 Isto porque houve: (i) o indeferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada no AGI n. 0739543-02.2020.8.07.0000 interposto por parte dos réus (ID: 72293956); (ii) o pleito de retenção das unidades em virtude das benfeitorias realizadas restou afastado no julgamento dos EDC n. 0739543-02.2020.8.07.0000 (ID: 76625170), sendo incabível sua revisão por este Juízo "a quo"; (iii) o pedido cautelar ajuizado pelos réus nos autos de n. 0711267-72.2018.8.07.0018, substituídos processualmente pela associação dos moradores/ocupantes, foi julgado improcedente, obstando a atração das demandas (art. 55, § 1º, do CPC/2015); (iv) as iniciais de usucapião ajuizadas sob o n. 0704248-56.2020.8.07.0014, 0705087-81.2020.8.07.0014 e 0704303-07.2020.8.07.0014 foram indeferidas por este Juízo, evidenciada a ausência de interesse de agir; (v) o princípio da separação e independência dos poderes impede a revisão judicial, neste momento processual, da liminar ora vergastada em virtude de decisão de cunho adstrito à esfera administrativa (ID: 83942603), sobretudo porque, se julgado procedente o pleito anulatório do procedimento licitatório na forma declinada pelos embargantes, o referido bem retornará à esfera de patrimônio da empresa pública, sem qualquer indício legal de posse conferida aos réus (...)" Em segundo lugar, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores (PJe n. 0706786-10), considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
 
 Em terceiro lugar, indefiro a impugnação ao valor da causa (PJe n. 0702809-10), eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação almejada.
 
 Em quarto lugar, no que pertine à inépcia da inicial (PJe n. 0702809-10; n. 0706786-10), verifico que as peças de provocação possuem concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando os processos devidamente instruídos com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
 
 Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Em quinto lugar, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial (PJe n. 0702809-10).
 
 A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter a imissão na posse de imóvel objeto de leilão eletrônico promovido por empresa pública distrital.
 
 Nessa ordem de ideias, verifico que a autora figura, de forma inequívoca, como arrematante do imóvel (ID: 63633672).
 
 Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
 
 Em sexto lugar, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
 
 Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
 
 Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
 
 Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
 
 Pág.: 191).
 
 No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelos réus suscitantes (PJe n. 0702809-10).
 
 Por esses fundamentos, rejeito as preliminares de ausência do interesse de agir e de inadequação da via eleita.
 
 Superadas as preliminares, verifico que as demandas se encontram em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
 
 Assim, declaro saneado o processo. 3.
 
 Das Provas
 
 Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro integralmente a dilação probatória postulada pelas partes (PJe n. 0702809-10: ID: 94103975; PJe n. 0706786-10: ID: 89812734).
 
 Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos ambos os autos para sentença conjunta.
 
 Postergo o exame da gratuidade de justiça (PJe n. 0702809-10) para a decisão final de mérito.
 
 Por fim, retifique-se a autuação do feito, com a anotação do alerta "Meta 2" junto ao sistema PJe.
 
 Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
 
 GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 14:59:06.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            18/09/2024 21:05 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 21:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/09/2024 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/09/2024 13:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 23:53 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 23:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 11:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            25/08/2023 11:33 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            08/03/2023 17:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2023 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2023 18:38 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/01/2023 18:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2023 18:48 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2023 20:13 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            03/01/2023 18:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/01/2023 18:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/01/2023 18:01 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2022 03:14 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 03:18 Publicado Despacho em 18/11/2022. 
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                                            21/11/2022 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            14/11/2022 22:25 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2022 22:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            17/05/2022 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2022 00:43 Publicado Certidão em 27/04/2022. 
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                                            26/04/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            22/04/2022 19:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2022 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2022 02:49 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 08:54 Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 12:16 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            22/03/2022 17:55 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            03/02/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Despacho em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Despacho em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Despacho em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Despacho em 21/01/2022. 
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                                            23/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021 
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                                            23/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021 
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                                            23/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021 
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                                            17/12/2021 20:18 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2021 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2021 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/07/2021 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 02:50 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            11/06/2021 17:51 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            09/06/2021 11:09 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            08/06/2021 02:56 Publicado Despacho em 07/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:56 Publicado Despacho em 07/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:56 Publicado Despacho em 07/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:56 Publicado Despacho em 07/06/2021. 
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                                            04/06/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021 
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                                            04/06/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021 
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                                            04/06/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021 
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                                            01/06/2021 22:16 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2021 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2021 22:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:49 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2021 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/04/2021. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 02:27 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            20/04/2021 14:02 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2021 14:02 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de GEOVANNA CLEIRY ALMEIDA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de FERNANDA GOMES ROCHA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de LUIS DE TAL em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:26 Decorrido prazo de MARCIONE FERREIRA DE SANTANA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            05/04/2021 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/04/2021 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2021 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2021 17:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/03/2021 13:21 Publicado Despacho em 29/03/2021. 
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                                            29/03/2021 13:21 Publicado Despacho em 29/03/2021. 
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                                            29/03/2021 13:21 Publicado Despacho em 29/03/2021. 
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                                            29/03/2021 13:21 Publicado Despacho em 29/03/2021. 
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                                            27/03/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021 
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                                            25/03/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2021 22:43 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2021 02:44 Publicado Decisão em 23/03/2021. 
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                                            23/03/2021 02:44 Publicado Decisão em 23/03/2021. 
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                                            22/03/2021 18:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/03/2021 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            22/03/2021 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            22/03/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            22/03/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            22/03/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            22/03/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            19/03/2021 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2021 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2021 02:31 Decorrido prazo de SOLANGE NATIVIDADE PORCIDONIO em 18/03/2021 23:59:59. 
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                                            17/03/2021 23:58 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2021 23:58 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            17/03/2021 18:12 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2021 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2021 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de GUILHERME em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 103 em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de ARYANE BEATRIZ CARVALHO DA MOTA em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 104 em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA BENTO em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 02:50 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/02/2021 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 103 em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS GALAS em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de DEISE SOUZA SILVA em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de GUILHERME em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de PEDRO GALAS ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de ARYANE BEATRIZ CARVALHO DA MOTA em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 104 em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA BENTO em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 02:31 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            04/02/2021 18:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2021 18:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2021 14:46 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/02/2021 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2021 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2021 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2021 16:26 Desentranhamento 
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                                            03/02/2021 16:26 Desentranhamento 
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                                            03/02/2021 16:25 Desentranhamento 
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                                            03/02/2021 16:25 Desentranhamento 
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                                            03/02/2021 16:25 Desentranhamento 
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                                            28/01/2021 02:26 Publicado Certidão em 28/01/2021. 
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                                            28/01/2021 02:26 Publicado Certidão em 28/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            27/01/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            27/01/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            25/01/2021 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            23/01/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021 
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                                            22/01/2021 15:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/01/2021 14:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/01/2021 20:45 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2021 20:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            12/01/2021 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2020 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            18/11/2020 02:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/11/2020 23:59:59. 
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                                            09/11/2020 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2020 10:03 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59. 
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                                            28/10/2020 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2020 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/10/2020 17:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2020 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/10/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/10/2020 02:40 Publicado Decisão em 06/10/2020. 
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                                            06/10/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/10/2020 02:34 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59. 
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                                            30/09/2020 21:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2020 21:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/09/2020 14:35 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2020 14:35 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            24/09/2020 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2020 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2020 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            23/09/2020 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2020 17:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/09/2020 15:42 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/09/2020 09:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2020 03:06 Publicado Decisão em 09/09/2020. 
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                                            08/09/2020 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/09/2020 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2020 20:54 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2020 20:54 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 202 em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 104 em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 101 em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de GUILHERME em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA BENTO em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 303 em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de ARYANE BEATRIZ CARVALHO DA MOTA em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/08/2020 00:50 Decorrido prazo de LUCIANA CANUTO DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59. 
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                                            25/08/2020 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2020 19:54 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            25/08/2020 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/08/2020 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2020 02:33 Publicado Certidão em 10/08/2020. 
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                                            08/08/2020 02:28 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59. 
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                                            08/08/2020 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:51 Publicado Despacho em 06/08/2020. 
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                                            07/08/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/08/2020 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2020 15:05 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2020 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2020 15:25 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2020 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2020 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            17/07/2020 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2020 09:50 Publicado Despacho em 17/07/2020. 
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                                            17/07/2020 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/07/2020 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2020 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2020 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2020 03:18 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 104 em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            14/07/2020 19:24 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2020 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/07/2020 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2020 02:33 Decorrido prazo de HUGO MARANHAO GOMES DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/07/2020 02:33 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 202 em 10/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/07/2020 02:33 Decorrido prazo de Ocupante do Apartamento 303 em 10/07/2020 23:59:59. 
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                                            09/07/2020 02:35 Decorrido prazo de ARYANE BEATRIZ CARVALHO DA MOTA em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            09/07/2020 02:35 Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            07/07/2020 21:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2020 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2020 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2020 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2020 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2020 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2020 02:33 Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59. 
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                                            22/06/2020 11:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2020 11:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2020 09:58 Mandado devolvido dependência 
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                                            19/06/2020 09:58 Mandado devolvido dependência 
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                                            19/06/2020 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2020 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2020 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2020 18:57 Mandado devolvido dependência 
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                                            17/06/2020 18:47 Mandado devolvido dependência 
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                                            17/06/2020 18:47 Mandado devolvido dependência 
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                                            17/06/2020 18:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2020 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2020 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2020 17:08 Desentranhamento de documento (ID: 65285101 - Mandado) 
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                                            16/06/2020 17:08 Movimentação excluída 
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                                            16/06/2020 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 16:29 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 15:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2020 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 15:30 Desentranhamento de documento (ID: 65453051 - Mandado) 
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                                            16/06/2020 15:30 Movimentação excluída 
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                                            16/06/2020 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2020 03:20 Publicado Decisão em 16/06/2020. 
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                                            15/06/2020 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2020 17:27 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2020 17:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/06/2020 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            04/06/2020 16:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/06/2020 01:53 Publicado Despacho em 04/06/2020. 
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                                            03/06/2020 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/06/2020 21:45 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2020 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2020 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            01/06/2020 02:27 Publicado Despacho em 01/06/2020. 
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                                            29/05/2020 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2020 20:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/05/2020 20:41 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2020 20:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2020 15:56 Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para IMISSÃO NA POSSE (113) 
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                                            21/05/2020 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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