TJDFT - 0729704-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1. É certo que a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual. 2. É inválida a citação quando a carta com aviso de recebimento foi direcionada e recebida por terceiro em endereço diverso do endereço da parte ré. 3.
Comprovado nos autos que o Réu reside em endereço diverso do constante do AR, resta configurada a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida no processo originário, bem como todos os atos posteriores sem o exercício do devido contraditório. 4.
Recurso provido.
Restituição do prazo para defesa. -
20/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:31
Conhecido o recurso de JULIO CESAR RESENDE - CPF: *63.***.*73-49 (AGRAVANTE) e provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739298-49.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rosilene Magalhaes de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:13
Processo nº 0719809-63.2024.8.07.0020
Condominio Chacara 43
Fidelci Santana Machado
Advogado: Eliane Aparecida Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:27
Processo nº 0704949-75.2024.8.07.0014
Compania Panamena de Aviacion S/A
Fernanda Ferro Santos
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:36
Processo nº 0704949-75.2024.8.07.0014
Fernanda Ferro Santos
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:18
Processo nº 0713928-47.2024.8.07.0007
Amadeu Tezelli Filho
Vanessa Lais Martins Alves
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:40