TJDFT - 0726225-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NICOLAS DANIEL AGUIAR FAGUNDES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/02/2025 13:12
Decorrido prazo de AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES - CPF: *49.***.*26-63 (HERDEIRO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726225-98.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES, N.
D.
A.
F.
INVENTARIADO: MARIA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:41:32.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 23:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726225-98.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES, N.
D.
A.
F.
INVENTARIADO: MARIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não encontra guarida nas exceções legais à publicidade.
II.
Não há, nos autos do processo em tela, pedido de tutela de urgência.
Retifique-se.
III.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em sucessão por Maria Fagundes, falecida no dia 10 de novembro de 2000, conforme se depreende da certidão de óbito de ID. 208595638.
Da análise dos autos, percebe-se que a falecida teve 4 (quatro) filhos: 1) Valdeir Rodrigues dos Santos, falecido em 24/06/1995 (ID. 208598799), o qual não deixou descendentes; 2) Maria Aparecida Fagundes, falecida em 03/07/2024 (ID. 208598800), tendo deixado uma filha, Amanda Nayra Fagundes Rodrigues; 3) Cleiton Fagundes dos Santos, falecido 27/04/2021, que, em tese, deixou dois filhos, Nícolas Daniel Aguiar Fagundes e Aylla Raíssa Fagundes Gonçalves; e 4) Sérgio Rodrigues Santos, falecido em 17/05/2024, que não deixou filhos.
Portanto, tem-se que que os herdeiros Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida são pós-mortos à genitora, enquanto o herdeiro Valdeir é pré-morto a ela (Valdeir nada herdará).
Assim, NÃO se há falar, no caso, que os autores ostentam a qualidade de em herdeiros por representação, de modo que herdeiros serão os ESPÓLIOS de Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida.
Por outro lado, a fim de que a herança possa ser ao final repassada aos autores, consigne-se desde já que somente será admitido inventário cumulativo dos herdeiros Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida caso não haja divergências no feito, não tenham deixado bens a partilhar além de seu quinhão na herança de Maria Fagundes e não tenham deixado dívidas.
Do contrário, após o processamento do inventário de Maria Fagundes, deverão as partes efetivarem em ações autônomas os inventários de Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) carrear cópia legível do RG da autora da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; d) esclarecer se o herdeiro falecido Cleiton foi casado ou conviveu em união estável com a genitora de Aylla Raíssa, Sra.
Maria Helena Gonçalves da Silva.
Em caso positivo, carrear certidão de casamento ou escritura pública de união estável; e) carrear cópia legível da certidão de óbito do herdeiro falecido Cleiton; f) acostar, se falecido, cópia da certidão de óbito de Gelcino Rodrigues dos Santos.
Do contrário, deverá ser qualificado para integrar o feito; g) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros falecidos; h) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros falecidos; i) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; j) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; k) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; l) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; m) esclarecer e comprovar documentalmente quem reside no imóvel a inventariar e a que título; n) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e o) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
V.
No mesmo prazo, a demandante deverá recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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