TJDFT - 0716899-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716899-17.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILSON CAMPOS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILSON CAMPOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a denúncia, em 31 de maio de 2024, por volta das 20h00, na Avenida P1, Chácara Santa Luzia, Setor Por do Sol/Sol Nascente/DF, em frente ao Lote 43, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e portou a arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, calibre 9mm, marca TAURUS, modelo PT111-G2A, de numeração ACK375861, municiada com um carregador e 12 (doze) projéteis intactos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 201551016), recebida em 2 de julho de 2024 (ID 202485738), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 211158098), o réu apresentou resposta à acusação (ID 212292722).
O feito foi saneado em 21 de outubro de 2024 (ID 214800180).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 230516939).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em audiência (ID 230516939), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No ID 230618134, constam as alegações finais da Defesa do acusado, nas quais requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 263/2024 - 23ª DP (ID 198676694); Auto de Apresentação e Apreensão nº 185/2024 (ID 198676999); prontuário civil do acusado (ID 198677005); Ocorrência Policial nº 7.057/2024 - 15ª DP (ID 198677008); Relatório Final da Polícia Civil (ID 198677009); Ofício nº 333/2024 - DAME (ID 201996105); Laudo de Perícia Criminal nº 63.583/2024 - Exame de Arma de Fogo (ID 202375456); documentos apresentados pela Defesa (ID 212292723) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 231245026). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Wilson Campos da Silva a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 263/2024 - 23ª DP (ID 198676694), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 185/2024 (ID 198676999), da Ocorrência Policial nº 7.057/2024 - 15ª DP (ID 198677008), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 198677009), do Laudo de Perícia Criminal nº 63.583/2024 - Exame de Arma de Fogo (ID 202375456), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o porte da arma de fogo municiada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual foi apreendida e periciada, o que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada nos autos, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Elisvaldo G. de A. informou que estava em deslocamento para uma ocorrência quando um dos policiais avistou um grupo de pessoas próximo a um caminhão e nesse local havia um ferro-velho, onde estava sendo queimada alguma “coisa”, e suspeitaram que poderiam ser fios furtados.
Declarou que decidiram realizar a abordagem e na busca veicular no caminhão foi encontrada a arma de fogo.
Mencionou que o acusado disse que era CAC, mas não apresentou nenhuma documentação e foi levado para a delegacia.
Afirmou que o denunciado disse que tinha o documento da arma, mas não o apresentou.
Disse que o artefato foi localizado em algum “buraco” dentro do painel do caminhão e que ele estava escondido, em local difícil de encontrar.
Falou que não se recorda do que o réu alegou para estar portando a arma.
Contou que acredita que o acusado estava trabalhando e que o réu estava sozinho dentro do caminhão parado na pista.
Pontuou que não se recorda se o caminhão estava ligado.
Relatou que Wilson disse que morava próximo ao local da abordagem, mas não sabe a direção.
Explicou que, depois de duas tentativas, o depoente encontrou a arma e a que ela estava em local de difícil percepção e acesso.
Aduziu que não se lembra se Wilson informou de onde estava vindo e para onde estava indo.
Acrescentou que não sabe se o policial Douglas viu alguma documentação que teria sido apresentada pelo réu.
Minudenciou que a abordagem se deu entre 19h00 e 20h00 e que o acusado aparentava estar trabalhando, pelo fato de Wilson estar no caminhão e próximo ao ferro-velho.
Asseverou que não havia materiais recicláveis no caminhão e não presenciou Wilson retirando mercadorias do caminhão.
Corroborando os relatos ofertados por Elisvaldo, também em juízo, a testemunha policial Douglas G. da S.
L. disse que estava de serviço e a equipe policial se deparou com o caminhão do acusado, que trabalhava com materiais recicláveis, e fizeram a abordagem para verificar se tinha alguma situação ilícita, envolvendo fios de cobre de telefonia.
Contou que Wilson estava portando uma arma de fogo dentro do caminhão e que o réu disse que a arma estava registrada e apresentou o registro da arma.
Falou que Wilson tinha a posse do artefato, mas não o porte dele e o conduziram para a delegacia.
Mencionou que a arma foi encontrada no caminhão, do lado do passageiro, próximo ao volante, na parte debaixo e que quem encontrou o objeto foi o outro policial.
Declarou que o artefato estava escondido e que foi preciso usar o tato para identificar a abertura do compartimento onde ele estava.
Informou que o acusado disse que tinha a posse da arma, todavia ele não tinha autorização para transportá-la.
Consignou que a abordagem se deu em um ferro-velho e não na residência.
Afirmou que Wilson disse que trabalhava no ferro-velho e que o denunciado não explicou a razão de estar na posse da arma de fogo.
Asseverou que a arma estava municiada e que não tinha cartucho deflagrado.
Pontuou que viu o local onde a arma estava depositada e que a abordagem se deu no horário noturno.
Detalhou que o local da reciclagem era aberto e que o acusado estava conduzindo o caminhão quando foi abordado e que não se recorda se no veículo havia materiais de reciclagem, mas era perceptível que o caminhão era usado para fins de reciclagem.
Relatou que deduziu que o acusado estava no local trabalhando.
Explicou que Wilson disse que morava perto do local da abordagem.
Minudenciou que deduziu, pelas circunstâncias, que o acusado estava saindo do local onde era a reciclagem e acredita que estava indo para a casa dele.
Acrescentou que não se recorda qual dia da semana que se deu a abordagem e do que Wilson disse sobre estar no local armado.
Disse que no momento da abordagem o acusado já estava conduzindo o caminhão e que Wilson estava sozinho no veículo.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial, admitiu a propriedade da arma de fogo e das munições e contou que os artefatos eram para sua defesa pessoal e que ele era CAC (ID 198676694, p. 4/5).
Em juízo, Wilson confessou a prática do crime, aduzindo que os fatos são verdadeiros e que a arma de fogo era de sua propriedade e que tinha a documentação dela.
Explicou que estava indo para a chácara.
Disse que o instrumento deveria ficar guardado no cofre na residência do interrogando e que tinha autorização para levá-lo para a chácara.
Informou que a abordagem se deu por volta de 19h40 e 20h00.
Relatou que saiu de casa para ir para a chácara e parou no local para pegar um adubo na casa do irmão do interrogando, ocasião em que foi abordado pela polícia.
Aduziu que, na guia de tráfego, não estava incluída a casa do irmão do interrogando no trajeto.
Afirmou que o artefato estava municiado e que na autorização consta que a arma de fogo precisaria estar desmuniciada.
Pontuou que esqueceu de desmuniciar a arma.
Falou que o objeto foi encontrado em local de difícil acesso, abaixo do volante, em uma gavetinha e que, no momento da abordagem, estava com a documentação no caminhão, mas os policiais não quiseram vê-la.
Asseverou que presenciou o momento da busca veicular e que os policiais demoraram para encontrar a arma porque ela estava em local de difícil acesso.
Consignou que disse para os policiais que a arma de fogo estava dentro do caminhão e indiciou onde ela estava.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Elisvaldo e Douglas, prestados na delegacia de polícia e em juízo, aliados à apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, à prisão em flagrante do acusado transportando os artefatos e à sua confissão em sede policial e judicial, ainda que qualificada, permitem concluir, com convicção e certeza, que o réu foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em análise.
De notar que as testemunhas policiais Elisvaldo e Douglas, de modo coerente e coincidente, descreveram como e onde o denunciado foi abordado, destacando que a guarnição, ao efetuar a busca veicular no caminhão do réu, encontrou uma arma de fogo municiada no veículo e que o instrumento estava escondido próximo ao painel.
O policial Elisvado relatou ainda que o acusado disse que era CAC, mas não apresentou nenhuma documentação, contudo não sabia se o policial Douglas teria visto viu alguma documentação apresentada pelo réu.
O policial Douglas, por seu turno, afirmou que o réu apresentou o registro da arma e que, embora Wilson tivesse a posse do artefato, ele não teria o porte, razão pela qual foi levado à delegacia, não havendo que se falar em contradição nos depoimentos, como alega a Defesa. É de se destacar também que a narrativa apresentada por Elisvaldo e Douglas em juízo guarda harmonia com as declarações prestadas por eles em sede policial, consoante se infere dos termos de ID 198676694, p. 1/3.
Verifica-se, pois, que as testemunhas Elisvaldo e Douglas apresentaram, na delegacia, narrativa que evidenciam a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao réu na exordial acusatória, a qual foi confirmada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por ambos.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que divergências pontuais nas declarações prestadas por eles, em relação à apresentação da documentação da arma de fogo pelo réu, ao local exato onde o artefato foi localizado no veículo e à posição do caminhão no momento da abordagem policial, não tem o condão de infirmar o conteúdo de suas declarações sobre o cerne da acusação em si, o qual se concentra no fato de que uma arma de fogo municiada foi encontrada no veículo do acusado em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto.
Cumpre registrar, ainda, que os fatos em apuração ocorreram 31 de maio de 2024, ao passo que os depoimentos foram prestados em 26 de março de 2025, ou seja, quase um ano após, o que justifica a falibilidade da memória humana em relação a esse tipo de circunstância, considerando que os agentes públicos lidam com ocorrências semelhantes diariamente.
Nesse ponto, vale salientar que o depoimento das testemunhas policiais Elisvaldo e Douglas, ouvidos em juízo, possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente serem dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta dos referidos policiais quando da abordagem ao denunciado ou que infirme as declarações por eles fornecidas em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que Elisvaldo e Douglas, que ao que consta, sequer conheciam o réu antes dos fatos, teriam inventado os relatos mencionados por bel prazer de verem o referido acusado ser processado e condenado à pena privativa de liberdade.
A prática delitiva foi ainda confessada pelo denunciado quando interrogado em sede policial e judicial, oportunidade em que ele confirmou ser CAC e ser o proprietário da arma de fogo, carregador e munições apreendidas e declarou que a arma de fogo estava abaixo do volante, em uma gaveta, e que se encontrava municiada.
O réu Wilson contou, também, que a guia de tráfego autorizava o deslocamento da sua residência para a chácara e que, apesar não ter autorização, desviou-se do trajeto para passar na casa do seu irmão e pegar adubo.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coincidentes e harmônicas dos policiais militares Elisvaldo e Douglas, ouvidos na seara inquisitiva e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Infere-se, pois, que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas em sede judicial demonstram, inequivocamente, o cometimento do tipo penal em apreço pelo réu, sendo que a justificativa apresentada por ele de que possuía a documentação dos instrumentos e a guia de tráfego e que a arma estava acautelada em local de difícil acesso não o isenta das penas cominadas à conduta delituosa praticada, uma vez que o porte do artefato ocorreu em condições não autorizadas por lei e pelos regulamentos vigentes à época dos autos.
E, sendo o acusado integrante de comunidade de desporto, na condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), espera-se dele o conhecimento das regras que autorizam a prática desportiva e o transporte da arma e acessórios utilizados para tal finalidade.
Como dito, o réu não possuía autorização legal para portar arma de fogo além dos limites previstos para sua condição de CAC e, apesar de possuir o seu registro e a guia de tráfego, sua abrangência foi descumprida pelo denunciado no instante em que ele, ao se deslocar da sua residência para a chácara, desviou-se do trajeto autorizado para passar na casa do irmão e pegar um adubo.
Para mais, o acusado também infringiu as normas do porte de trânsito ao transportar a arma de fogo municiada, tendo em vista que a munição deveria estar acondicionada em recipiente próprio e separada da pistola.
Como bem salientado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, as guias de tráfego especial de arma de fogo (IDs 212292723, p. 3/4) somente declaram a origem do trajeto, chácara em Padre Bernardo/GO e residência em Ceilândia/DF, respectivamente, porém, não informam o destino do trajeto para o transporte da arma, o que desfigura o documento e impede o controle de transportes de armas de fogo pelas autoridades competentes.
No mais, verifica-se as guias sequer indicam como destino a chácara citada pelo réu, em audiência.
Registre-se que o artigo 21, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, vigente à época, estabelece que: “a guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado”.
Portanto, as provas produzidas durante a instrução processual contêm, elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado contra o Sistema Nacional de Armas em testilha.
De mais a mais, o acusado Wilson admitiu em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que a arma de fogo estava municiada por um descuido, pois esqueceu de desmuniciá-la.
Nesse sentido, em juízo, o acusado consignou que: “...o artefato estava municiado e que na autorização a arma precisa estar desmuniciada.
Pontuou que esqueceu de desmuniciar a arma...” Desse modo, impõe-se reconhecer que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
Com isso, a apreensão da arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, marca TAURUS, modelo PT111-G2A, de numeração aCK375861, municiada com um carregador e 12 (doze) projéteis intactos de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Nesse contexto, registra-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 63.583/2024 (ID 202375456) conclui que “...a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série.”.
Nessa esteira, também restou consignado no parecer técnico que a arma e a munição de calibre 9 mm descritas são de uso restrito.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo penal acima descrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Diante disso, forçosa é a responsabilização de Wilson Campos da Silva em retribuição à ação delituosa em exame.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WILSON CAMPOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 231245026).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu passou a responder ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante Súmula 26 deste Egrégio Tribuna de Justiça.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO A PERDA da arma de fogo, com seu carregador e 12 (doze) munições, descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 185/2024 (ID 198676999), em favor da União, os quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Não há fiança recolhida nos autos.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 24 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
27/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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01/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716899-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILSON CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o advogado, Dr.
Mauro Junior Pires do Nascimento, OABDF n. 17256A, para apresentar resposta à acusação e juntar a procuração, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 16 de setembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
16/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/06/2024 10:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/06/2024 00:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2024 17:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/06/2024 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2024 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2024 15:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 10:31
Juntada de gravação de audiência
-
01/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2024 11:46
Juntada de laudo
-
01/06/2024 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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