TJDFT - 0706571-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA MALBEC em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA MALBEC em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA MALBEC em face de JUAREZ DE SOUZA ARAUJO A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a desistência pela perda superveniente do objeto.
Decido.
De fato, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (conforme termo de confissão de dívida ID 210297645).
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, não há que se falar em homologação da avença.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/09/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 06:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716899-17.2024.8.07.0003
Wilson Campos da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 13:53
Processo nº 0708509-51.2021.8.07.0007
Marcionilio Santos da Silva
Juliano Rodrigues Leite
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 16:33
Processo nº 0708509-51.2021.8.07.0007
Marcionilio Santos da Silva
Juliano Rodrigues Leite
Advogado: David Alexandre Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 22:47
Processo nº 0708683-95.2019.8.07.0018
Ivete Amaral de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Mauro Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 16:30
Processo nº 0710214-46.2024.8.07.0018
Irene Barbosa de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:40