TJDFT - 0715615-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ARMINDA FERREIRA DA SILVA, ACOLHO-OS para retificar a sentença nos seguintes termos: Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA e JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA, em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização referente à perda total do veículo, no valor de 100% da tabela FIPE, apurada no dia do sinistro.
Sobre o valor deverá incidir a SELIC desde a data do acidente, em 25.11.2023, salvo previsão de índice de correção monetária e juros de mora no contrato de seguro de vida em análise; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por morte, observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na apólice, sendo R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para serem partilhados entre os herdeiros de cada vítima.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da celebração do contrato, a ser substituída pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do sinistro, em 25.11.2023, salvo previsão de índices diversos no contrato celebrado.
Por fim, DETERMINO a restituição do automóvel à parte ré, livre e desembaraçado, após o pagamento dos valores devidos em favor da parte autora.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715615-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenciamento de Veículo (10420) Requerente: JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA e outros Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu, Distrito Federal, interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 223616295, sob a alegação de que há omissão quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos (ID 224478520), tendo eles se manifestado (ID 225371249).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu, Detran/DF que há omissão na decisão, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e o excluiu da lide, quanto ao pedido de condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.
Razão assiste ao réu.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise do pedido.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, DETRAN/DF, foi acolhida e o réu excluído da ação (ID 223616295).
Assim, nos termos dos artigos 85 e 338 do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Detran/DF.
Considerando que o patrono do réu só apresentou contestação, os honorários serão fixados no mínimo legal, qual seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Ressalta-se que foi deferida gratuidade de justiça aos autores (ID 207407565), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
E, por fim, destaca-se ainda, que eventual execução de honorários de sucumbência deverão ser feitos em autos apartados em razão do declínio de competência.
Cadastre-se o Detran/DF como interessado para ciência dessa decisão.
Redistribuam-se os autos conforme determinado na decisão de ID 223616295.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
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26/02/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:20
Declarada incompetência
-
07/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:59
Indeferido o pedido de CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*24-87 (REQUERENTE)
-
28/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715615-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA, CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:49:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715615-26.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA e outros Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 209561385 - ALLIANZ SEGUROS S/A 2) ID 211636039 - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:57:13.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZINA ANA SENA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*24-87 (REQUERENTE), JURANDY IRACY SENA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*79-87 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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