TJDFT - 0740083-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740083-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE 12 PARQUE LIMITADA REVEL: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES DESPACHO O pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes fixa o valor de R$ 1.033.184,78 (um milhão, trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) como montante devido pelo requerido.
Diante disso, determino que a parte requerente preste esclarecimentos acerca da composição do referido valor.
A requerente deverá detalhar a base de cálculo utilizada para atualização da dívida original, indicando os índices aplicados e especificando eventuais descontos concedidos.
Além disso, deve esclarecer se houve inclusão de débitos de IPTU e taxas condominiais no montante acordado e, em caso positivo, apresentar esses valores de forma separada.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os pontos indicados acima.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 12:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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06/01/2025 08:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:36
Decretada a revelia
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25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:52
Outras decisões
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04/10/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740083-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE 12 PARQUE LIMITADA REU: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anulação da cláusula do foro de eleição pelo juízo declarado incompetente, recebo os presentes autos, nos termos dos artigos 46 e 47 do CPC.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 08:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. -
19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:45
Declarada incompetência
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19/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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