TJDFT - 0704288-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:28
Outras decisões
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704288-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BRAULIO ROCHA MATOS - CPF/CNPJ: *41.***.*80-68, Endereço: QI 25 Lote 5/17 BL G, AP 403, Condominio Sargento Wolf,, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-264.
Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado, conforme com a petição juntada ao id. 218586564. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade (id. 222927987).
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 16:11
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:46
Outras decisões
-
03/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704288-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRAULIO ROCHA MATOS DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 194848635) apresentada pelo devedor, fundamentada em nulidade processual por ausência de intimação pessoal da sentença proferida na fase de conhecimento; também impugna a penhora, postulando seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 198646722. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.).
No caso dos autos, não vislumbro, de modo algum, a nulidade processual alegada pelo executado, ante a previsão legal do art. 346, cabeça, do CPC, a seguir: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Não obstante isso, cumpre destacar a incidência de preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, considerando a intimação pessoal do devedor relativamente à deflagração desta fase procedimental, conforme se vê da diligência frutífera do ID: 165260467, sem o exercício da defesa legal no momento processual adequado (art. 525, do CPC).
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 5.878,43, obtido em conta bancária do Banco Santander.
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 194851002), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos salariais na conta atingida pela ordem judicial.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de R$ 4.114,91 (correspondente a 70% da importância bloqueada) em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 1.763,52), depois de superado o prazo recursal, determino sua transferência para conta judicial vinculada à demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por outro lado, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, PICPAY BANK, MERCADO PAGO, HUB IP, CELCOIN IP, NUBANK, PICPAY, BANCO C6, AME DIGITAL, SANTANDER, SICOOB JUDICIARIO e BANCO PAN; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá dizer, ainda, sobre o teor do requerimento formulado pelo credor (ID: 198646722, item "III", subitem "24", p. 6).
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 15:03:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 22:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 17:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BRAULIO ROCHA MATOS em 25/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:10
Outras decisões
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04/05/2023 10:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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28/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BRAULIO ROCHA MATOS em 27/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:11
Publicado Edital em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:33
Expedição de Edital.
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27/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2023 17:15
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2022 21:29
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRAULIO ROCHA MATOS em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 19:11
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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