TJDFT - 0736368-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736368-58.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE RECORRIDO: ALINE SOUSA CACERE DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SMART RESIDENCE SERVICE formulado no ID nº 66945949, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
06/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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06/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 13:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736368-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE AGRAVADO: ALINE SOUSA CACERE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE contra decisão (ID 208802556 dos autos de referência) que reconheceu não ser devida a cobrança de honorários advocatícios na ação de execução de taxa condominial de nº 0715691-44.2024.8.07.0020, ajuizada em face de ALINE SOUSA CACERE, por ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível referente a tal verba.
Nas razões recursais, o agravante defende a cobrança de honorários advocatícios juntamente com a execução de taxas condominiais atrasadas, por existir expressa previsão na cláusula quadragésima segunda da convenção do condomínio.
Aduz que conforme disposto na cláusula sétima do contrato de gestão da inadimplência, firmado entre o condomínio e a patrona contratada, foi estabelecido o percentual de 20% relativo aos honorários advocatícios, sendo, portanto, legítima a cobrança.
Sustenta que a advogada faz jus aos honorários contratuais pactuados com o contratante, além daqueles decorrentes da sucumbência.
Colaciona jurisprudência em que é reconhecida válida a consignação de cláusula penal pelo inadimplemento do pagamento dos honorários contratuais, bem como a cláusula que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.
Argumenta que a ordem de emenda à inicial para decote, de ofício, dos valores cobrados ofende o princípio da inércia, uma vez que antecipa impugnação da parte adversa.
Acrescenta estarem presentes no caso os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, do contrário, o feito terá a petição inicial indeferida, com risco ao resultado útil do recurso.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja recebida a petição inicial e dado prosseguimento à ação de execução.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 63497552 e 63497553).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se ser devido o pleito para que atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Isso porque se vislumbra risco de prejuízo à agravante e ao resultado útil ao presente recurso, caso se mantenha a ordem de emenda, a qual poderá ensejar o indeferimento da inicial ou forçar a parte a cumprir a determinação do Juízo de origem, que, todavia, ainda constitui o próprio objeto de irresignação no presente agravo de instrumento, a ser dirimido por ocasião do julgamento de mérito.
Logo, mostra-se mais prudente aguardar-se o julgamento deste recurso a fim de se apreciar, no mérito, em análise mais profunda, as alegações acerca da necessidade ou não da emenda determinada no caso.
ANTE O EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo ao recurso, de modo a sobrestar a ordem de emenda em questão até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessárias contrarrazões, ante a ausência de citação na origem.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/09/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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