TJDFT - 0782750-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SORAYA BARBOSA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782750-61.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA BARBOSA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à uma das Varas Cíveis de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte requerente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782750-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA BARBOSA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Adequar o valor da causa.
Na espécie, o proveito econômico da parte autora com a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos é representado pelo valor que deixa de pagar mensalmente, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O referido montante deve observar o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9.099/95); 2.
Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu a solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço; Quanto ao ponto, ressalto que o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Além disso, os documentos ora solicitados também são imprescindíveis à análise da probabilidade do direito quanto à medida vindicada em sede de tutela de urgência, considerando a tese recentemente fixada pelo e.
STJ, Tema 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 17:50:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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