TJDFT - 0727173-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
VENDA NÃO AUTORIZADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO.
DESINDEXAÇÃO DO SITE DOS MECANISMOS DE PESQUISA.
GOOGLE.
BLOQUEIO.
ANATEL.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Nas tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 2.
A ANATEL informou, no cumprimento da decisão de antecipação de tutela, que não tem condições de adotar medidas para obstruir o acesso ao site que comercializa ilegalmente material de propriedade intelectual, por meio do bloqueio específico do domínio e dos endereços de IP dos sites, impedindo que seja decodificado pelos usuários que tentarem o acesso ao servidor hospedeiro. 3.
O mesmo ocorreu em relação ao GOOGLE, que informou não ter condições de providenciar a desindexação nos seus mecanismos de busca para impedir que eventuais pesquisas relacionadas aos sites objeto da controvérsia remetam aos links em que ocorre a violação dos direitos autorais, indicando as providências administrativas que poderão ser tomadas pela parte agravante para chegar ao resultado pretendido. 4.
Ao detentor da propriedade intelectual, deve ser oportunizado o acesso a mecanismos para a proteção da marca e do material produzido, considerando a facilidade de propagação da conduta ilegal no ambiente virtual, que deve ser coibida. 5.
A eventual responsabilidade civil da pessoa apontada como violador da propriedade intelectual somente poderá ser analisada após a instrução probatória, com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão que antecipou a tutela reconsiderada. -
11/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/08/2024 02:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:42
Juntada de Ofício
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05/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 02:35
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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