TJDFT - 0736918-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736918-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: TELES DE CASSIO BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18/02/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736918-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELES DE CASSIO BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, referente ao contrato n° 24449965, cuja parcela mensal é no valor de R$ 3.005,55 (três mil e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de multa pelo descumprimento em valor correspondente ao décuplo (10 vezes) do valor descontado para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
Alega, em suma, que: (i) recebe obrigatoriamente seus salários líquidos no banco réu, por meio da conta nº : 124.008.036-8; (ii) desde 17/07/2024, requereu junto ao réu por meio de SAC, de telefone, de e-mail, presencialmente na agência e de notificação extrajudicial a revogação das autorizações de débitos na conta corrente/salário, entretanto, os débitos em sua conta continuam a ocorrer; (iii) a parte ré está retendo 100% de seu salário com os empréstimos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do produto oferecido pelo requerido, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que foram debitados automaticamente de sua conta salário valores referentes a contrato, com a rubrica de "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO – DOC: 000000", conforme documento de ID 209436070, em 02/08/2024.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da parte autora.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Assim, em cognição sumária, reconheço a probabilidade do direito reivindicado pelo requerente, tendo em vista que cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido, inclusive com encargos mais elevados, caso haja previsão contratual.
O perigo de dano é evidente, pois o autor está suportando os descontos automáticos em sua conta corrente, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta salário referente ao contrato n° 24449965, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto automático indevido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se da decisão antecipatória de tutela por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a TELES DE CASSIO BARBOSA - CPF: *84.***.*90-44 (AUTOR).
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30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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