TJDFT - 0717576-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:30
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS ACCIOLI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
NÃO DEMONSTRADO.
NEGOCIAÇÃO.
WHATSAPP.
INVALIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
TU QUOQUE.
MULTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A interpretação do contrato deve corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, de modo que a ausência de provas ou de cláusulas expressas na locação comercial com fiança obsta a conclusão de que o aluguel era cobrado de forma antecipada. 2.
A alegação por parte da locadora de invalidade de negociação no WhatsApp sobre aluguéis vencidos com base em cláusula que limita a comunicação entre as partes ao envio de carta AR revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e atrai a aplicação da regra tu quoque, pois a iniciativa de entrar em contato mediante aplicativo de mensagens partiu da própria suscitante por meio de conversa estabelecida por sua gerente comercial. 3.
A incidência da multa prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor.
Precedentes do STJ. 4 Apelações conhecidas e não providas. -
30/08/2024 14:17
Conhecido o recurso de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (APELANTE), GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-18 (APELANTE) e RICARDO DOS SANTOS ACCIOLI - CPF: *09.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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